6.416 resultados encontrados para rel. min. carlos fernando mathias - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, devendo assim, diligenciar junto ao Instituto-réu, Empresas e Órgãos competentes, a obtenção dos documentos pretendidos ou ao menos comprovar a sua negativa. Quanto ao pedido de produção de prova oral, este também há de ser indeferido, uma vez que a comprovação do período especial reporta-se à análise de documentos aptos a demonstrar o desempenho de atividades insalubres e/ou perigosas, tais como Perfil Profissiográfico Previdenci
0005453-61.2013.403.6317 - SONIVAL INACIO DE SOUZA(SP301377 - RAIMUNDA GRECCO FIGUEREDO E SP133547 - JOAO PAULO ALVES DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Dê-se ciência da redistribuição dos autos. 2. Preliminarmente, regularize o autor sua representação processual fazendo acosta aos autos a procuração ad juditia original, bem como aposição da assinatura do subscritor da petição inicial, com posterior remessa ao Sedi para as anotações quanto ao valor da causa atualiza
PROCEDIMENTO COMUM 0005431-25.2016.403.6114 - MARCOS EDUARDO FERREIRA BRANCO(SP328688 - ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 893 - DANIELLE MONTEIRO PREZIA) Cuida-se de ação ordinária proposta pela parte Autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição concedida (=desaposentação), bem como a substituição por novo benefício com RMI mais vantajosa. Argumenta que após a concessão
consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios prev
o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Logo, o fiduciante é o responsável pelos tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel, desde o momento em que lhe é atribuída a posse direta até o momento em que o imóvel for restituído ao fiduciário, se vier a ocorrer a imissão na posse, em razão de eventual inadimplemento do fiduciante.Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INS
comprovada a união estável, mediante a verificação dos requisitos para sua contemplação, segundo o que dispõe a lei civil, porquanto constitui-se, em regra, situação de fato, impossível de ser comprovada mediante prova documental.No caso dos autos, ficou comprovada pela certidão de casamento (fl. 17) que a autora era esposa do falecido, sendo desnecessária a prova da qualidade de dependente, legalmente presumida. Quanto à comprovação da qualidade de segurado, a CTPS de fls. 22 com
0005453-61.2013.403.6317 - SONIVAL INACIO DE SOUZA(SP301377 - RAIMUNDA GRECCO FIGUEREDO E SP133547 - JOAO PAULO ALVES DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Dê-se ciência da redistribuição dos autos. 2. Preliminarmente, regularize o autor sua representação processual fazendo acosta aos autos a procuração ad juditia original, bem como aposição da assinatura do subscritor da petição inicial, com posterior remessa ao Sedi para as anotações quanto ao valor da causa atualiza
JOSE BENEDITO GALEAZZI, qualificado nos autos, ajuizou ação, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria especial que lhe foi concedido em 19/03/1991, pela elevação do teto contributivo na Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda Constitucional nº 41/2003, incidindo juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, que deverão ser pagas desde 05/05/2006, tendo em vista a Ação Civil Pública qu
aos arts. 1º e 2º, da Lei 7.713/88, e 115, 1º, e, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 1.041/94, a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF à espécie.2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a questão de acordo com a seguinte fundamentação: " In casu, verifica-se que a remuneração percebida, duas vezes ao ano, pelos membros do parlamento estadual (por convocações ex
inicialmente;6) A desnecessidade do pagamento realizado ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB;7) A cobrança do Fundo de Compensação de Variações Salarias - FCVS não respeitou a variação salarial da autora;8) Taxa de Cobrança e Administração - TCA é encargo indevido;9) Utilização do Sistema de Amortização Constante para o saldo devedor;10) Reconhecer que a partir do mês de março/1990 até julho/1990 os percentuais de correção monetária do saldo devedor deverão ser