6.416 resultados encontrados para rel. min. carlos fernando mathias - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
especial, concedida em 1989, recálculo da renda mensal do benefício, utilizando o valor integral do salário-de-benefício como base de cálculo para os reajustamentos após a concessão e com a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 como parâmetro de limitação do salário-de-benefício, a partir da publicação destas. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados o parecer e cálculos das fls. 32/34.A decisão de fls. 36 defer
seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente.Passo ao julgamento da presença desses requisitos.A fundamentação exposta na petição inicial não parece juridicamente relevante. É que não há nenhuma prova documental de que a elevação da alíquota da contribuição prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 ( para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24
SENTENÇAJAIR GONÇALES GIMENEZ, qualificado nos autos, ajuizou ação, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 06/01/1989, mediante recálculo da renda mensal inicial do benefício, utilizando o valor integral do salário-de-benefício como base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão e com a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
autos, de Tabela Price. Argui que a mora só pode incidir após o trânsito em julgado e a necessidade de compensação de valores indevidamente pagos com aqueles cobrados. Sustenta o dever de preservação do nome da parte embargante, requerendo seja impedida sua inscrição nos cadastros de restrição de crédito. Subsidiariamente, postula aplicação dos encargos moratórios apenas a partir da citação e não do vencimento da dívida. Requer a realização de prova pericial e, por fim, sust
Fl. 175 - Intimem-se as partes acerca da audiência designada para 19/07/2017, às 16:00h, pelo Juízo Deprecado da 1ª Vara Federal de Maringá - PR. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0006619-53.2016.403.6114 - ADERSON PROCOPIO FERREIRA(SP264779A - JOSE DANTAS LOUREIRO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 893 - DANIELLE MONTEIRO PREZIA) ADERSON PROCOPIO FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisã
SENTENÇAJOÃO BATISTA BRAGATTO, qualificado nos autos, ajuizou ação, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 02/05/1990, mediante recálculo da renda mensal inicial do benefício, utilizando o valor integral do salário-de-benefício como base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão e com a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente.Passo ao julgamento da presença desses requisitos.A fundamentação exposta na petição inicial não parece juridicamente relevante. É que não há nenhuma prova documental de que a elevação da alíquota da contribuição prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 ( para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24
afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db. Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo
para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o req
Fl. 175 - Intimem-se as partes acerca da audiência designada para 19/07/2017, às 16:00h, pelo Juízo Deprecado da 1ª Vara Federal de Maringá - PR. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0006619-53.2016.403.6114 - ADERSON PROCOPIO FERREIRA(SP264779A - JOSE DANTAS LOUREIRO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 893 - DANIELLE MONTEIRO PREZIA) ADERSON PROCOPIO FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisã