5.188 resultados encontrados para rel. min. celso limongi - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de ação que busca a concessão de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com processamento regular, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido (id. 1742515, fls. 48/50). Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Decido. Aplicável o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/197
interno ao qual se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 902994/SP, Rel. Min. Celso Limongi, desembargador convocado do TJ/SP, public. no DJe em 14/09/2009). O recurso também não merece trânsito pela alínea 'a', porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nes
ANO X - EDIÇÃO Nº 2247 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/04/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/04/2017 Diante disso, força convir que a autora/apelada faz jus ao benefício auxílio-acidente, uma vez que a lesão por ela sofrida acarretou-lhe diminuição na capacidade para exercer sua habitual função (gerente de banco), não importando o grau de redução. Éque a concessão de auxílio-acidente ao segurado vítima de acidente de trabalho, mostra-se devida ainda que a
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2492 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 23/04/2018 Publicação: terça-feira, 24/04/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo. NR.PROCESSO: 5329138.32.2017.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO O administrador pode
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por LUIZ HENRIQUE RIBEIRO JUNQUEIRA, devidamente qualificado na inicial, em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da Requerida no pagamento de indenização por dano moral sofrido, no importe mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais), em virtude do reconhecimento da condição de anistiado político, conforme a Lei nº 10.559/02, decorrente da demissão do Autor em razão de sua participação no movimento paredista ocorrido no ano
AUTOR: EDSON GUILHERME RAIZER Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO FACHINI MINITTI - SP146659 RÉU: UNIAO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por EDSON GUILHERME RAIZER, devidamente qualificado na inicial, em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da Requerida no pagamento de indenização por dano moral sofrido, no importe mínimo de R$100.000,00, em virtude do reconhecimento da condição de anistiado político, conforme a Lei nº 10.559/02, decorrent
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000714-09.2016.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: DEMETRIO VILAGRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO FACHINI MINITTI - SP146659 RÉU: UNIAO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por DEMETRIO VILAGRA, devidamente qualificado na inicial, em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da Requerida no pagamento de indenização por dano moral sofrido, no importe mínimo de R$100.000,00, em virtude do reconhecimento da co
AUTOR: EDSON GUILHERME RAIZER Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO FACHINI MINITTI - SP146659 RÉU: UNIAO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por EDSON GUILHERME RAIZER, devidamente qualificado na inicial, em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da Requerida no pagamento de indenização por dano moral sofrido, no importe mínimo de R$100.000,00, em virtude do reconhecimento da condição de anistiado político, conforme a Lei nº 10.559/02, decorrent
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000714-09.2016.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: DEMETRIO VILAGRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO FACHINI MINITTI - SP146659 RÉU: UNIAO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por DEMETRIO VILAGRA, devidamente qualificado na inicial, em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da Requerida no pagamento de indenização por dano moral sofrido, no importe mínimo de R$100.000,00, em virtude do reconhecimento da co
(AgRg no AREsp 448.276/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24/02/2014) Finalmente, não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea "c", da CR/88, seja porque a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o caso paradigma retratado no recurso, seja porque tem-se como "inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da simil