5.188 resultados encontrados para rel. min. celso limongi - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
(AgRg no REsp 1488423/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) Finalmente, não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CR/88, seja porque a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o caso paradigma retratado no recurso, seja porque tem-se como "inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para
2688/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 1268 período no qual o vínculo entre as partes era o Celetista, sem prejuízo de posterior ajuizamento de ação própria para exame da pretensão relativa ao período de relação jurídica administrativa remanescente pela Justiça Comum. 3. Inexiste conflito a ser dirimido, segundo dispõe a Súmula 59 desta Corte: Não há conflito de competência se já existe sentença
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (07/08/2006 – Id. 74104, p. 9), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parc
APELAÇÃO (198) Nº 5001660-36.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: LAURA DA SILVA SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS1538700A VOTO Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário. De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
É o relatório. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001929-75.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: ELISANGELA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A VOTO Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (07/08/2006 – Id. 74104, p. 9), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parc
APELAÇÃO (198) Nº 5001660-36.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: LAURA DA SILVA SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS1538700A VOTO Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário. De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de dezembro de 2012. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006735-46.2003.4.03.6104/SP 2003.61.04.006735-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de dezembro de 2012. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006735-46.2003.4.03.6104/SP 2003.61.04.006735-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO A
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2474 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/03/2018 Publicação: segunda-feira, 26/03/2018 NR.PROCESSO: 0252940.85.2014.8.09.0051 (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 93655-79.2014.8.09.0011, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2017, DJe 2381 de 07/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. Concede-se ao segurado o benefício de auxílio-acidente, bem como s