5.188 resultados encontrados para rel. min. celso limongi - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do novo Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência, a respeito das questões debatidas, de súmulas e/ou acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. O artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação
Desta forma, cabível a interposição de agravo interno face a decisão monocrática proferida por Relator, mas não contra manifestação unânime do Colegiado, no caso, a 9ª Turma desta Corte. Assim, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, nego seguimento ao agravo interno. Int. São Paulo, 11 de julho de 2017. MARISA SANTOS Desembargadora Federal APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037398-10.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.037398-9/SP RELATORA APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO
APELADO(A) No. ORIG. : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : OS MESMOS : 05.00.00274-7 3 Vr JACAREI/SP DECISÃO Trata-se de recursos de apelação da parte autora e adesivo do INSS, interpostos em face da r. sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para homologar os períodos especiais de 01.01.1978 a 31.12.1978, 01.01.1983 a 31.12.1988 e 01.01.1991 a 28.04.1995. Foi determinado que cada parte arcaria com metade das despesas proc
à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009472-20.2016.4.03.9999/SP 2016.03.99.009472-2/SP RELATORA APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal ANA PEZARINI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR PEDRO RAMOS PEIXOTO SP294407 RONALDO PEROSSO JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PRESIDENTE VENCESLAU SP 00025903420158260483 3 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP DECISÃO C
O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99: Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador a
indicado, sequer equivalendo a prova oral, porquanto produzidas sem o crivo do contraditório. Nessa esteira os seguintes julgados desta Corte: "(...) Meras declarações não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo, em vez disso, a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos, o que é pior, ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior, no meu entender, à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bi
PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 14.00.00120-7 1 Vr OLIMPIA/SP DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parta autora em face do acórdão, disponibilizado em 27/3/2017, que negou provimento à apelação da parte autora. Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma. Alega que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, visando à procedência de seu pedido. Contramin
como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP 201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012) Ora bem, da leitura da ementa retrotranscrita, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela
4. Dispõe o Juiz de liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes, devendo-se levar em conta, para se fixar o seu quantum: o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de igual conteúdo, e a situação econômica e social de ambas as partes, a vítima e o autor do fato. 5. Embora o valor s