5.188 resultados encontrados para rel. min. celso limongi - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
Decorrido, in albis, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Nos termos do art. 932 do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática. Com efeito, no aludido preceito consagra-se a possibilidade de desfecho singular do recurso pelo Relator, dele não conhecendo quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negando-lhe provimento (inc. IV), ou, um
Admissibilidade Tempestivo o recurso, recebo-o em seus regulares efeitos. Adito o reexame necessário. Prescrição Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo: Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingir
VO TO Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRI
Em Juízo, as testemunhas Marcelo Rodrigues de Almeida e Mariana Almeida Veloso Oliveira, Agentes de Polícia Federal, confirmaram a abordagem da ré na rodoviária de Corumbá (MS), bem como que, em revista na delegacia, foi encontrada a droga (Id n. 144096313 e n. 144096320). Em interrogatório judicial, Raquel Aparecida de Abreu Martins de Souza declarou que conhecia a mulher que lhe propôs transportar a droga por já ter morado em Porto Alegre (RS). Disse ter sido informada que iria buscar
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastad
cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052 /SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos. 2. DO CASO DOS AUTOS Presentes as cond
multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final." Da mesma forma, o artigo 250 do Regimento Interno desta E. Corte assim prevê; "Art. 250 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou
Justiça Federal. 2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual. 3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente de trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal. 4. Tod
INTERESSADO(A) ADVOGADO EMBARGANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : GERALDO LIMA DE SOUZA (= ou > de 60 anos) SP278291 ABEL GUSTAVO CAMPOS MAGALHAES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP 00125509720114036183 1V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão
Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo: Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Na j