5.483 resultados encontrados para rel. min. gomes - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1446 421 prazo de carência. Já o Hospital Alemão Oswaldo Cruz acentuou que é parte ilegítima para o pólo passivo devendo a questão ser resumida na relação contratual entre autor e corré Sulamérica. No mais, apontou a inexistência de danos morais indenizáveis (fls.159/165). Réplica às fls.225/237. É o breve relatório
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1407 307 há necessidade de discussão dos índices aplicados pelos exceptos no demonstrativo da dívida. Por fim, o excipiente discorda do não recolhimento das custas iniciais pelos exequentes, na medida em que o tipo de ação proposta não encontra amparo nas isenções previstas na lei estadual. Desta forma, requer a
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1392 547 Processo 0223722-90.2011.8.26.0100 (583.00.2011.223722) - Execução de Título Extrajudicial - Fundação São Paulo Robson Belchior Oliveira Chaves - Vistos. Fls. 111/112: Defiro o prazo de 15 dias para notícia de acordo. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1413 1704 ou somadas aos juros, por se tratarem de medidas coercitivas. O parágrafo quinto do artigo 461, CPC, sobre a sanção pecuniária em análise, determina: “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1395 615 não é um mero apêndice do direito material, mas sim um direito autônomo e independente. Passamos pela concepção Romana, seguida da concepção civilista, que só foi afastada após a monografia de A. Wach sobre a ação declaratória, datada de 1888. Nossa legislação optou, dentre as inúmeras teorias criadas acerca
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1451 350 o que estabelecem as alíneas do parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC, apesar da condenação ser fixada nos termos do parágrafo quarto do mesmo dispositivo. Salienta-se que o valor arbitrado mostra-se incompatível com o trabalho realizado pelo advogado e com o próprio serviço da advocacia, razão pela qual fixa-se os honorár
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1331 428 primeiro lugar, observo que longo foi o caminho percorrido até a aceitação de que o direito de ação não é um mero apêndice do direito material, mas sim um direito autônomo e independente. Passamos pela concepção Romana, seguida da concepção civilista, que só foi afastada após a monografia de A. Wach sobre a
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1336 565 José Aguiar Dias “... quando ao dano não correspondem as características de dano patrimonial, estamos na presença de dano moral.”. Essa também é a posição de Limongi França que propõe que “dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa, física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1336 380 Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade TFP. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: “Vistos. 1. Fls. 6133/6134: A constituição da hipoteca judiciária, de fato, é efeito secundário e imediato da sentença condenatória, destinado a resguardar o interessado de futura e eventual fraude. D
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1211 633 líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP). O pedido formulado merece acolhida. Conforme constou da própria contestação, a empresa ré assumiu a conduta de ter inscrito o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, isso sem tomar o cuidado de se certificar que se tratava da mesma pes