2.655 resultados encontrados para rel. min. jane - data: 09/08/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3619 4336 nº 40/81 e art. 47 do CPP, ficando, pois, desde já, INDEFERIDAS quaisquer diligências probatórias que podem e devem ser produzidas diretamente pelas partes interessadas sem a intervenção do Poder Judiciário (RJDTACRIM 10/165; TACRIM/SP Correição Parcial nº 1.300.755-5, rel. Laércio Laurelli, j. 06
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte que, em agravo de instrumento, confirmou a decisão singular que não recebeu a apelação ao fundamento da deserção. Alega a recorrente, em suma, violação aos artigos 511 do CPC/1973, bem como 7º da Lei 9.289/96. Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os req
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 08/02/2019 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 11/02/2019 Pois bem. In casu, sem maiores delongas, e em que pesem as razões expendidas na impetração, verifica-se das informações prestadas pela Autoridade Judiciária (evento 10), que o paciente foi colocado em liberdade, desde o dia 09/01/2019, de modo que houve o desaparecimento do objeto do presente writ, tornando-se sem propósito a presente impetração. “(...) Há pe
No mesmo sentido: AgRg no Resp 1053427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, d. 13.06.2008, DJ 24.06.2008; Resp 1057432, Rel. Min. Paulo Gallotti, d. 06.06.2008, DJ 13.06.2008; AgRg no Ag 679619, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, d. 03.06.2008, DJ 11.06.2008; Resp 895936, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, d. 30.05.2008, DJ 11.06.2008; REsp 1029749, Rel. Min. Jorge Mussi, d. 030.05.2008, DJ 11.06.2008; Ag 1041824, Rel. Min. Felix Fischer, d. 28.05.2008, DJ 10.06.2008; Resp 996786, Rel. Min. Jane Si
cinco dias. Colho os precedentes de ambas as turmas: "PREVIDENCIÁRIO. DÉBITOS ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. APLICABILIDADE. IPCA 1. Conforme entendimento pacificado, segundo o art. 18 da Lei 8.870/94, em causas referentes a benefício previdenciário, o valor da condenação, após ser atualizado pelos índices previdenciários, deverá ser convertido em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), devendo a correção, após a extinção desta, ocorrer pela aplicação do IPCA. 2. Agravo r
IPCA. 2. Agravo regimental improvido." (6ª Turma, AgRg no AI nº 959549, Processo nº 200702218600-SP, DJU 24/03/2008, p. 1, Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR RELATIVO A DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO PELA UFIR E PELO IPCA-E. 1. De acordo com o art. 18 da Lei 8.870/94, nas causas relativas a benefício previdenciário, o valor da condenação, após atualização pelos índices previd
proposta, declinou de sua competência em favor do Juízo Federal da 1ª Vara de Mogi das Cruzes-SP, que, por sua vez, considerando ser o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, declarou-se absolutamente incompetente, remetendo os autos ao Juízo do Juizado Especial Federal instalado na mesma Comarca, o qual, não recusando a competência, imprimiu ao feito regular tramitação, conforme consulta ao Sistema Processual do JEF/3ª Região, cuja juntada ora determino. Extrai-se do menciona
No mesmo sentido: AgRg no Resp 1053427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, d. 13.06.2008, DJ 24.06.2008; Resp 1057432, Rel. Min. Paulo Gallotti, d. 06.06.2008, DJ 13.06.2008; AgRg no Ag 679619, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, d. 03.06.2008, DJ 11.06.2008; Resp 895936, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, d. 30.05.2008, DJ 11.06.2008; REsp 1029749, Rel. Min. Jorge Mussi, d. 030.05.2008, DJ 11.06.2008; Ag 1041824, Rel. Min. Felix Fischer, d. 28.05.2008, DJ 10.06.2008; Resp 996786, Rel. Min. Jane Si
IPCA. 2. Agravo regimental improvido." (6ª Turma, AgRg no AI nº 959549, Processo nº 200702218600-SP, DJU 24/03/2008, p. 1, Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR RELATIVO A DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO PELA UFIR E PELO IPCA-E. 1. De acordo com o art. 18 da Lei 8.870/94, nas causas relativas a benefício previdenciário, o valor da condenação, após atualização pelos índices previd
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 15.3.2010; EDcl nos EREsp 798.927/AM, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4.6.2009; AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe 24.3.2008. 3. Recurso especial provido (STJ - REsp 1197361 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - DJE DATA:10/11/2010). Logo, de rigor a admissibilidade recursal a tanto. Ante o exposto, ADMITO o recurso em questão. Intimem-se.