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rel. min. joao - Página 58

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Processos encontrados


TJSP 24/07/2013 - Pág. 1399 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1461 1399 precatório, submetido a morat6ria prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a parcela nao adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/ SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008. 4. Conclui-se, portanto, que sao devi

TST 09/05/2022 - Pág. 5459 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 09/05/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3467/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2022 Tribunal Superior do Trabalho § 2.º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3.º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova

TST 09/03/2022 - Pág. 349 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 09/03/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3428/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho obrigatória na função de curador, e apenas na hipótese em que o menor não esteja assistido por seu representante legal. Assim, não há como se cogitar da nulidade do feito em razão da ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho desde o primeiro grau de jurisdição, porquanto, na hipótese, o menor esteve assistido por seu representante legal desde a propositura da d

TST 04/05/2022 - Pág. 3062 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 04/05/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3464/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2022 Tribunal Superior do Trabalho pelo regime celetista ao ingressarem no PARANEDUCAÇÂO, a norma viola o artigo 39 da Constituição, com a redação em vigor antes da EC 19/1998. 5. Por fim, ao atribuir a uma entidade de direito privado,de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a ger

TST 07/03/2022 - Pág. 4641 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 07/03/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3426/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho posicionamento está em alinho ao preconizado no artigo 5º, LXXIV, da CF quanto ao dever do estado de prestar assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Diante do prosseguimento do feito, poderá o demandante realizar a comprovação da impossibilidade atual do pagamento das custas processuais a fim de instruir o pedido de justiça gratuita. Face ao expo

TST 19/09/2022 - Pág. 863 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 19/09/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3561/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1058672.2015.5.01.0049, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020). Assim, com base na modulação estabelecida pelo STF e no ajuizamento da presente ação em 15.06.21, tem-se que a prescrição do direito ao FGTS na vertente hipótese é quinquenal, eis que as lesões são anteriores ao julgamento do ARE -709212/DF(13.11.2

TST 02/08/2021 - Pág. 2533 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 02/08/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3279/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021 Tribunal Superior do Trabalho recurso de revista da Parte, aos seguintes fundamentos: DESERÇÃO Verifico, de plano, que o recurso de revista interposto pelo executado sob o Id b47491c não se mostra apto a ultrapassar a barreira dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Com efeito, cediço é que, na fase executória, incumbe ao executado, ao recorrer, assegurar o juízo da execução, sob pena de não

TST 12/05/2021 - Pág. 512 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 12/05/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3221/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021 Tribunal Superior do Trabalho da CLT. Com efeito, quanto ao tema em análise, o Regional consignou que: "A jornada de trabalho dos professores possui regramento próprio, nos termos do Título III, Capítulo I (Das Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho), Seção XII, artigos 317 a 323 da CLT. No que se refere às horas extraclasse, segundo o disposto no art. 320 da CLT, a remuneração do profess

TST 06/05/2021 - Pág. 755 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 06/05/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3217/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Maio de 2021 Embargado Tribunal Superior do Trabalho IN PACTO SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI Intimado(s)/Citado(s): - HEAD SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES - EIRELI - ME - IN PACTO SERVIÇOS E COMÉRCIO - EIRELI - OI MÓVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - PAULO GONÇALVES DA SILVA Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos pela reclamada (HEAD SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES - EIRELI - ME) contra decisão monocrá

TST 30/11/2022 - Pág. 680 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 30/11/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3609/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Note-se que a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo, o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b , prevê a estabilidade provisória à "empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Estipula,

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