10.001 resultados encontrados para rel. min. luiz - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
Após o exame dos autos, o mérito da r. sentença, ao meu sentir, não enseja qualquer reparo. Cumpre ressaltar, também, que ainda que este Relator eventualmente entendesse que a parte autora teria direitos em maior extensão que os reconhecidos na sentença, mesmo assim o decisum deveria ser mantido, diante da não interposição de recurso voluntário, ou seja, em virtude de os autos terem sidos remetidos a esta Corte somente em razão da remessa oficial e pelo fato de que não poderá o mag
Decido. O recurso, interposto com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da CR/88, não merece trânsito, tendo em conta que não foi identificada a forma como o v. acórdão teria contrariado ou negado vigência à lei federal. A ausência de especificação, de forma clara e fundamentada, do modo pelo qual ocorrera a negativa de vigência ou a violação de dispositivo de lei federal impede, com efeito, a admissão do recurso, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justi
(AgRg nos EDcl no Ag 1102138/SP; Rel. Min. Luiz Fux; DJe 17/09/2009) PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na petição inicial, oportunizada a emenda
2014.61.06.002614-5/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR SANDRA REGINA DE OLIVEIRA AVELHANEDA SP294631 KLEBER ELIAS ZURI e outro 00026148020144036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP DECISÃO Vistos, Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS, contra sentença que rejeitou embargos à execuç
Desentranhem-se as guias de fls. 26/30, devolvendo-as ao agravante, como solicitado à fl. 150. Intimem-se, também a agravada para contraminuta. Após, conclusos. São Paulo, 01 de junho de 2015. NERY JÚNIOR Desembargador Federal 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008235-09.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.008235-2/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ORIGEM No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI
2. O Recurso Representativo da Controvérsia REsp 1.120.295/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21.5.2010) estabeleceu as seguintes premissas: a) Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional se dá na data do vencimento ou na data da entrega da declaração, o que for posterior; b) A interpretação conjugada do art. 219, §1º, do CPC com o art. 174, I, do CTN, leva à conclusão de que a interrupção da prescrição pela citação
Decido. A controvérsia acerca da contagem do prazo prescricional para a restituição do indébito tributário foi resolvida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, restando o entendimento no sentido de que apenas para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, vigência da Lei Complementar nº 118/05, é aplicável o prazo prescricional quinquenal contado do recolhimento indevido, como dispõe o seu artigo 3º, verbis: "CONSTITUC
Preambularmente prejudicado o Recurso Especial interposto pelo contribuinte às fls. 232/246 ante a nova interposição de Recurso Especial. A controvérsia acerca da contagem do prazo prescricional para a restituição do indébito tributário foi resolvida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, restando o entendimento no sentido de que apenas para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, vigência da Lei Complementar nº 118/0
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do cont
ADVOGADO No. ORIG. : SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA : 16.00.00160-7 2 Vr GUARARAPES/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62