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rel. min. luiz philippe vieira - Página 7

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10.001 resultados encontrados para rel. min. luiz philippe vieira - data: 05/08/2025

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Processos encontrados


TRT2 03/10/2017 - Pág. 14985 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 03/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2326/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017 Pereira, 5ª Turma, DEJT 02/09/2016). Recurso da parte "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SUCESSOR PROCESSUAL DO RECLAMANTE - OMISSÃO OCORRIDA NO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APONTADA APENAS NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA - PRECLUSÃO OCORRÊNCIA. Ocorre preclusão em relação a tema apresentado apenas nos segundos embargos de declaraç�

TRT2 03/12/2018 - Pág. 21798 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 03/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2613/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018 conhecido e provido"(TST - 7ª T. - RR 1000159- IV.1. Responsabilidade subsidiária e verbas rescisórias. 73.2012.5.02.0502 - Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 13/3/2015). Por outro lado, a multa do art. 467 da CLT, por se tratar de penalidade, deve ser interpretada de forma restritiva. O direito à multa do art. 467 da CLT surge com a falta de pagamento

TRT17 09/06/2017 - Pág. 1049 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 09/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2245/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região demais empresas públicas, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, que foi recepcionado pela ordem constitucional vigente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 34171.2011.5.15.0107 - Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DJe 17.05.2013 - p. 2060)" Não obstante este Relator entenda de maneira diversa, faz-se necessário acolher o entendimento dos

TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 683 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019 Tribunal Superior do Trabalho PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção. Alegação(ões): - violação do(a) Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso II. Sobre o assunto, o C. TST firmou o entendimento, no sentido de que é válida a cláusula normativa ou regulamento empresarial que condiciona a promoção horizontal por merecime

TST 29/09/2022 - Pág. 8867 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 29/09/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3569/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursa

TST 06/08/2020 - Pág. 1693 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 06/08/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3032/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020 Tribunal Superior do Trabalho De sorte que o descumprimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal constitui óbice ao prosseguimento do recurso de revista, não havendo se falar em preclusão para verificação das questões relacionadas à admissibilidade do recurso. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. 5. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS

TST 06/02/2020 - Pág. 1065 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 06/02/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

2909/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 1065 34.2012.5.03.0014, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDII, DEJT 17/06/2016; E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-I (composição plena), DEJT 09/08/2013; E-RR-1417-39.2010.5.24.0003, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-I, DEJT 07/01/2013; E-RR-60697.2010.5.04.0662, Rel. Min. Dora Maria da Costa, SBDI-I, DEJT 14/12/2012; E-RR-55

TST 08/11/2021 - Pág. 4441 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 08/11/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3344/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho estende à isenção do depósito recursal, por não se tratar de taxa judiciária. Precedentes. 2. Constatada a ausência de depósito recursal quando da interposição do Agravo de Instrumento, é forçoso reconhecer a deserção do recurso. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-464-07.2013.5.04.0204, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 6/5/2016) Send

TST 28/09/2020 - Pág. 575 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 28/09/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3068/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recuso de revista da parte recorrente. Eis os termos da decisão agravada: "Advogado(a)(s):MARIO JORGE DE SENE JUNIOR (SP - 314678) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/05/2018 Aba de Movimentações; r

TST 28/10/2020 - Pág. 1090 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 28/10/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3089/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Judiciário apreciar os motivos pelos quais a reclamada não realizou as avaliações de desempenho, visto se tratar de juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Mantenho, portanto, a sentença de origem, ainda que por outro fundamento. Verifica-se, da leitura do excerto acima reproduzido, que a progressão horizontal pretendida pelo demandante não ocorre somente pelo tempo d

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