521 resultados encontrados para rel. min. marco aurelio bellizze - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
No dia 03/05/2016 foi proferida decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar à CEF que apresentasse cópia dos contratos de empréstimo consignado firmados pela autora. A decisão foi cumprida apenas parcialmente pela CEF. Trouxe cópia do contrato nº 24.2949.110.0003839-05, anexada aos autos em 03/06/2016, mas não dos aditamentos. Conforme informação da contadoria judicial anexada aos autos em 11/10/2016, não é possível a elaboração dos cálculos sem a cópia dos adi
Confira-se a respeito, os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da Autarquia Previdenciária. 2. A Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais pode ser admitida como testemunho escrito desde que exist
da Lei n. 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a testemunhal, salvo quando o período restar incontroverso. Assim, no intuito de comprovar a atividade rural, o Requerente apresentou aos autos cópia: a) certidão do Registro de Imóveis e Anexos de Paraguaçu Paulista - SP (fls. 17/19); b) declaração e ficha de filiação - Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Paraguaçu Paulista - em nome do pai do Autor (fls. 20/21); c) notas fiscais de pr
necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. Pretende o Autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de trabalho exercido como lavrador no interregno de 09/1961 a 01/1989. Com efeito, em sede de comprovação de tempo de serviço há que se observar o teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, que exige
embase demanda por Aposentadoria Rural por Idade caso colabore para a formação da presunção de que a autora, por si mesma ou por meio de documentação de seu cônjuge ou ainda de seus genitores, exerceu ao longo de sua história laboral exclusiva ou majoritariamente atividades de natureza rural, mesmo que de forma descontínua. Naturalmente, quanto mais significativa e representativa se mostrar a documentação carreada aos autos, maior eficácia probatória possuirá, além de menos depend
Assim, no intuito de comprovar o trabalho rural, o Requerente apresentou aos autos cópia: a) da declaração de exercício de atividade rural, datada em 06/09/2002 (fl. 19); b) da declaração de empregado datada em 04/09/2002 (fl. 20); c) da certidão eleitoral e do título de eleitor datado em 16/01/1976 (fls. 21/22); d) do certificado de dispensa de incorporação, datado em 09/08/1976 (fl. 23); e) da certidão de casamento lavrada em 22/07/1978 (fl. 24); bem como, f) certidão de nascimento
A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material. Para tanto, a parte autora apresentou nos autos, como início de prova material, entre outros, Certidão do Ministério do Exército, constando que, quando de seu alistamento militar, em 1971, a parte autora se declarou lavrador (fls. 18). A declaração sindical juntada (fls. 10/12) não pode ser considerada como início de prova material, pois, de acordo com
nascido em 11/05/1976, natural de Anápolis (GO), portador do RG sob o nº 3667065 SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 833.683.881-34, domiciliado na Rua Pandeiro, nº 159, esquina com a Avenida Marquês de Pombal, Bairro Tiradentes, Campo Grande (MS), para comparecer na sede deste fórum federal (endereço constante no rodapé) na data acima indicada, a fim de que seja realizado seu interrogatório;2) o Ofício nº 4099/2012-SC05.B *OF.n.4099.2012.SC05.B* ao juízo deprecante, para fins de inform
ANO X - EDIÇÃO Nº 2262 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 05/05/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 08/05/2017 (STJ, 2 TURMA, RESP 984.406/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, J. 23 .10.2007, DJ 13.11.2007, P. 530). QUANDO O EXECUTADO ALEGAR QUE O EXEQUENTE, EM EXESSO DE EXECUCAO, POSTULA QUANTIA SUPERIOR A RES ULTANTE DA SENTENCA, CUMPRIR-LHE-A DECLARAR DE IMEDIATO O VALOR Q UE ENTENDE CORRETO, OFERECENDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUAL IZADO DE SEU CREDITO, SOB PENA DE REJEICAO L
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1960 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 29/01/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 01/02/2016 DA SEGUNDA SECAO. SUMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A SE GUNDA SECAO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.181.119/RJ, RELATOR O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO, RELATORA P/ ACORDAO A MIN ISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE DE 20/6/2014, ESTABELECEU QUE "O S EFEITOS DA SENTENCA PROFERIDA EM ACAO DE REVISAO DE ALIMENTOS. SEJA EM CASO DE REDUCAO, MAJORACAO OU EXONERA