10.001 resultados encontrados para rel. min. teori zavascki - data: 13/08/2025
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TJSP 28/11/2019 - Pág. 2437 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2942 2437 NEGARAM PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. V.U. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alexandra Pinheiro de Castro (OAB: 291702/SP) (Defensor Público) - 5º Andar Nº 1016269-36.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntad
3320/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral
O agravo não comporta acolhimento. As razões apresentadas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão proferida. Peço vênia para reportar-me aos fundamentos da decisão agravada, a qual reproduzo como razões de decidir: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se abstenha de lhe exigir sua inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, por consequência, ao pagamen
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.08.08; ACr n. 200561210020440, Rel. Des. Fed. Vesna Komar, j. 19.05.09; TRF da 4ª Região, Rel. Des. Fed. Taadaqui Hirose, j. 17.11.09; TRF da 1ª Região, RCCR n. 200438000418647, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 30.09.08).. 8. Materialidade e autoria comprovadas. 9. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apela�
00002 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000569-68.2017.4.03.6116/SP 2017.61.16.000569-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador FederalANDRÉ NEKATSCHALOW ARISTEU RODRIGUES DE OLIVEIRA SP169140 HÉLIO ERCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR (Int.Pessoal) Justica Publica 00005696820174036116 1 Vr ASSIS/SP EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO (CP, ART. 334). REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. CIGARROS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇ
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.08.08; ACr n. 200561210020440, Rel. Des. Fed. Vesna Komar, j. 19.05.09; TRF da 4ª Região, Rel. Des. Fed. Taadaqui Hirose, j. 17.11.09; TRF da 1ª Região, RCCR n. 200438000418647, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 30.09.08).. 8. Materialidade e autoria comprovadas. 9. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apela�
RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS SP352777 MARILIA TORRES LAPA SANTOS MELO Caixa Economica Federal - CEF SP247677 FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA e outro(a) 00097142620134036105 3 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 928.902-RG/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, reconheceu existente a repercussão gera
No. ORIG. : 00032094920054036121 2 Vr TAUBATE/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. CORREIO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso
Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 3. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pel
REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma) No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Suprem