2.530 resultados encontrados para rel. min.luiz fux - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3246 1925 respeito: “O entendimento desta Suprema Corte é firme no sentido de que as edilidades detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, mesmo que de modo reflexo tratem de direito comercial ou do consumidor” (RE 1052719 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado e
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3177 1662 uma empresa individual. A própria requerente se contradiz quantos aos rendimentos mensais do ex-cônjuge, ora dizendo que são de aproximadamente R$ 5.000,00 (fl. 02), ora que são de R$ 7.000,00 (fl. 108). De todo modo, os extratos bancários trazidos pelo requerido (fls. 94/106) relativos às contas bancá
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3109 3851 (Súmula 266 do STF). Não há ilegalidade já que o ato impugnado é fundado em lei. O pedido é para afastar aplicação de norma e Mandado de se Segurança não se presta a afastar a aplicação de lei, mas ao invés, para dar efetividade a elas quando há ato que as contrariem, não serve para que a parte
Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3200 958 na hipótese de revogação de isenção inexistem tais fenômenos, por se tratar de restabelecimento dos efeitos impositivos da hipótese de incidência. Note-se que o fato gerador ocorreu e os elementos daincidência já eram conhecidos. A isenção apenas teve o condão de não autorizar a cobrança, e sob tal ótica,
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2987 1658 Oliveira Prado e Jairo Rodrigues. Arguiu o excesso de execução, afirmando que a conta apresentada pela Autora utilizou os índices da Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais, que adota o INPC como fator de correção monetária, sendo o correto utilizar a Tabela Prática pa
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2970 2387 declaração, caso seja negado provimento ao recurso, haverá a fixação de novoshonorários advocatícios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. (REX 929925 Agr-ED/RS, rel. Min.Luiz Fux, j. 7.6.16) Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibi
6. As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998. 7. As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, razão pela qual os créditos referentes a esses quatro exercícios foram constituí
exame do recurso de apelação. 3. Na esteira do entendimento manifestado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 201.465/MG, Rel. p/acórdão o Min. Nelson Jobim (DJ de 17/10/2003, p. 00014), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na correção monetária das demonstrações financeiras da pessoa jurídica, para a apuração do lucro real e das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, deve ser obedecida a lei vigente à época da ocorrência dos evento
exame do recurso de apelação. 3. Na esteira do entendimento manifestado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 201.465/MG, Rel. p/acórdão o Min. Nelson Jobim (DJ de 17/10/2003, p. 00014), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na correção monetária das demonstrações financeiras da pessoa jurídica, para a apuração do lucro real e das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, deve ser obedecida a lei vigente à época da ocorrência dos evento
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2747 1607 trouxe aos autos a matrícula do imóvel (fl. 65) e requereu a expedição de ofício ao CRI, nos exatos moldes de fl. 64. Segundo a matrícula nº 42.919 do CRI local, o imóvel partilhado entre os divorciandos está registrado em nome do divorciando e de Cosmo Almeida da Silva, casado com Joseane Monteiro