10.001 resultados encontrados para rel. ministro hamilton - data: 16/07/2025
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Processos encontrados
comprovação da divergência jurisprudencial invocada, mediante juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigo 255, parágrafo 2º, do RISTJ). 2. Em sede de recurso especial, é vedado o conhecimento de matéria que não se constituiu em objeto de decisão pelo Tribunal a quo.
laboral por mais de 15 dias consecutivos. No presente caso, a autora comprovou sua vinculação com a previdência por mais de 12 meses e, portanto, o cumprimento da carência exigida, conforme consulta ao CNIS (fls. 112). A manutenção da qualidade de segurada também se fez presente, pois se observa do conjunto probatório que a autora somente deixou de trabalhar em razão da patologia. Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir à previdência em decorrên
1974/2016 Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1186 E como índice de correção monetária. comprovou a existência de execesso de execução. Examino. Ainda que assim não o fosse, constata-se que laudo pericial Por se tratar de matéria de ordem exclusivamente técnica, cabe às homologado (Id657a95b) utilizou os índices de correção previstos partes apresentarem, de forma específica, a discordância com os no a
de pré-executividade (STJ, EREsp 1048043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009). Intimem-se. Preclusa essa decisão, intime-se a parte exeqüente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.11.002904-0/RS EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PONTUAL-AUDITORIA, ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA : S/C : LUIS HENRIQUE PIRES EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO
para o trabalho que habitualmente exercia. " (grifos meus) Registre-se, ainda, que a Lei nº 9.528/97 também modificou o artigo 31, da Lei n° 8.213/91, dispondo, in verbis: "Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º." (grifos meus) In casu, a questão que se coloca reside na possibilidade ou não de acumulação
no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade d
a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Ce
data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" (grifo nosso). Trouxe, ainda, nova redação ao artigo 31, da Lei n.º 8.213/91: "Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-decontribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º". Verifica-se, assim, que em relação à percepção dos benefícios de auxílio-acid
a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Ce