1.294 resultados encontrados para rel.min. mauro campbell marques - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1368 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 19/08/2013 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PESE O REFERIDO ARTIGO TER SIDO ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº118 EM 2005, A PRESENTE EXECUçãO FOI PROTOCOLIZADA EM 05/10/1998, E COM A SUCESSãO DE LEIS NO TEMPO, A DOUTRINA E JURISPRUDêNCIA PáTRIAS FIXARAM O ENTENDIMENTO DE QUE A NOVA REDAçãO DO INCISO I, DO PARáGRAFO úNICO, DO ART. 174 DO CóDIGO TRIBUTáRIO NACIONAL, SOMENTE SERIA APLICáVEL AOS FATOS GE
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1368 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 19/08/2013 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 MESMO SENTIDO A SúMULA Nº 393 DO STJ: “A EXCEçãO DE PRé-EXECUTIVIDADE é ADMISSíVEL NA EXECUçãO FISCAL RELATIVAMENTE àS MATéRIAS CONHECíVEIS DE OFíCIO QUE NãO DEMANDEM DILAçãO PROBATóRIA.” ALIáS, A EXCEçãO DE PRé-EXECUTIVIDADE é O VEíCULO MAIS JUSTO E CéLERE DE ATACAR EXECUçõES VICIADAS, FADADAS AO INSUCESSO QUE SOMENTE IRIAM MOVIMENTAR A M�
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1328 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 21/06/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 24/06/2013 MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). NO MESMO SENTIDO A SúMULA Nº 393 DO STJ: “A EXCEçãO DE PRé-EXECUTIVIDADE é ADMISSíVEL NA EXECUçãO FISCAL RELATIVAMENTE àS MATéRIAS CONHECíVEIS DE OFíCIO QUE NãO DEMANDEM DILAçãO PROBATóRIA.” ALIáS, A EXCEçãO DE PRé-EXECUTIVIDADE é O VEíCULO MAIS JUSTO E CéLERE DE ATACAR EXECUçõES
3187/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021 6693 Ausente comprovação, execute-se. Apelação desafiada pela União (Fazenda Nacional), em face da (jlpd) sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela PONTA GROSSA/PR, 22 de março de 2021. autora, após o prazo de resposta, extinguindo o processo, sem resolução do mérito (artigo 267, III, do CPC), em razão de não ter a SIMONE GALAN DE FIGUEI
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicaç�
2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advoc
motivos: a) no dia 26/03/2001 o sócio Sr. Mário Mantoni vendeu a propriedade inscrita n matrícula n. 7.271 para Jorge Marcos Hellmeister, Escritura Pública datada de 30/12/1999 e b) no dia 24/01/2005 o sócio Sr. Mário Mantoni Filho vendeu a propriedade inscrita n matrícula n. 4.944 para Gisele Vaz de Lima, Escritura Pública datada de 29/10/2004. Quanto ao reconhecimento do pedido de fraude à execução ou fraude predeterminada. Consta dos autos que os sócios foram citados nos dias 13/0
parágrafos 5º e 21, 169 e 240). Lei 6.830/80 (art. 7º, IV). CPC, arts. 219, 496, VIII, 546, I, e 593, II 1. A interpretação do artigo 185, CTN, não deve ser ampliada, restringindo-se ao que contém, afastando-se a presunção "juris et de juris". 2. O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus "erga omnes", efeito decorrente da pu
ANO X - EDIÇÃO Nº 2186 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 10/01/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 11/01/2017 RICAO, HAJA VISTA QUE, NOS PROCESSOS DE EXECUCAO FISCAL AJUIZADOS ANTERIORMENTE A LEI COMPLEMENTAR 118/2005, O DESPACHO QUE ORDENA A CITACAO NAO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO NECESSARIA A CITACAO DO DEVEDOR, PARA QUE ESSE EFEITO SE PRODUZA. NESSE SEN TIDO, DESTACO OS SEGUINTES PRECEDENTES: EXECUCAO FISCAL. PRESCRIC AO. CITACAO. INTERRUPCAO. ART. 174 DO CTN.REDA
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1368 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 19/08/2013 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). NO MESMO SENTIDO A SúMULA Nº 393 DO STJ: “A EXCEçãO DE PRé-EXECUTIVIDADE é ADMISSíVEL NA EXECUçãO FISCAL RELATIVAMENTE àS MATéRIAS CONHECíVEIS DE OFíCIO QUE NãO DEMANDEM DILAçãO PROBATóRIA.” ALIáS, A EXCEçãO DE PRé-EXECUTIVIDADE é O VEíCULO MAIS JUSTO E CéLERE DE ATACAR EXECUçõE