1.294 resultados encontrados para rel.min. mauro campbell marques - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1422 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/11/2013 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/11/2013 DEFINITIVA. PARáGRAFO úNICO. A PRESCRIçãO SE INTERROMPE: I – PELA CITAçãO PESSOAL FEITA AO DEVEDOR;” (GRIFOS NOSSOS) EM QUE PESE O REFERIDO ARTIGO TER SIDO ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº118 EM 2005, A PRESENTE EXECUçãO FOI PROTOCOLIZADA EM 04/12/2005, E COM A SUCESSãO DE LEIS NO TEMPO, A DOUTRINA E JURISPRUDêNCIA PáTRIAS FIXARAM O ENTENDIMENTO DE QUE A
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1553 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 29/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 30/05/2014 NR. PROTOCOLO : 20715-74.2006.8.09.0051 ( 200600207158 ) AUTOS NR. : 2141 NATUREZA : EXECUCAO FISCAL EXECUTADO : MODERNO IND E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EXEQUENTE : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV EXECDO : 12885 GO - MARCELO EURIPEDES FERREIRA BATISTA DESPACHO : A PRIORI, CUMPRA-SE SALIENTAR QUE é PERFEITAMENTE CABíVEL A EXCEç ãO DE PRé-EXECUTIVIDADE, EM SEDE DE EXECUçãO F
novo a ensejar a perda de objeto da presente ação, o que torna desnecessário o provimento jurisdicional. Em razão disso, tendo em vista o cancelamento do débito pela exequente, e em face do princípio da causalidade, deve a Municipalidade de Santos ser condenada em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento ) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença. Neste esteira, trago os seguintes prec
novo a ensejar a perda de objeto da presente ação, o que torna desnecessário o provimento jurisdicional. Em razão disso, tendo em vista o cancelamento do débito pela exequente, e em face do princípio da causalidade, deve a Municipalidade de Santos ser condenada em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento ) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença. Neste esteira, trago os seguintes prec
novo a ensejar a perda de objeto da presente ação, o que torna desnecessário o provimento jurisdicional. Em razão disso, tendo em vista o cancelamento do débito pela exequente, e em face do princípio da causalidade, deve a Municipalidade de Santos ser condenada em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento ) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença. Neste esteira, trago os seguintes prec
Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 6
exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que "o término da incorporação dos 11, 98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".4. A
agiu nos ditames da legislação em vigor. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73 DA LEI N.9.430/96 E NO ART. 7º DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIATÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.213.082/PR. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N.2.138/97. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.739.4307º2.2872.1381. O entendimento do Superio
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2477 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 02/04/2018 Publicação: terça-feira, 03/04/2018 NR.PROCESSO: 0432975.45.2011.8.09.0051 que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do
ANO X - EDIÇÃO Nº 2186 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 10/01/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 11/01/2017 A CITACAO DO DEVEDOR, PARA QUE ESSE EFEITO SE PRODUZA. NESSE SEN TIDO, DESTACO OS SEGUINTES PRECEDENTES: EXECUCAO FISCAL. PRESCRIC AO. CITACAO. INTERRUPCAO. ART. 174 DO CTN.REDACAO ANTERIOR A LEI COMPLEMENTAR N 118/2005. SUMULA 106/STJ.INERCIA DA FAZENDA PUBLIC A. SUMULA 07/STJ. I - NO PROCESSO DE EXECUCAO FISCAL, AJUIZADO AN TERIORMENTE A LEI COMPLEMENTAR 118/2005, COMO