1.294 resultados encontrados para rel.min. mauro campbell marques - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
segurança e a prolação da sentença favorável ao contribuinte, afinal esta é mais do que aquela, já que é o ato final de um procedimento no qual se teve a dilação probatória necessária;b) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e a prolação de sentença favorável ao contribuinte, afinal esta mais do que aquela, já que é o ato final de um procedimento no qual se teve a dilação probatória necessária;O eg. STJ também tem en
à Fazenda Pública oportunidade para que providencie as retificações necessárias na petição inicial e na CDA.4. Recurso Especial provido.(REsp 1685605/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017)Por seu turno, o NCPC, no seu art. 321, estabelece que:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determ
sendo apurada a origem do débito executado, visando contatar se a dívida excutida nesta ação refere-se a IPTU e/ou taxa de serviços urbanos, e , com isso, analisar se há incidência da imunidade intragovernamental estabelecida no artigo 150, inciso VI, alínea a, da CF/88. À vista desse procedimento, a exequente pediu o sobrestamento do feito. Assim, diante da comprovação de que as CDA que embasam a presente execução padecem de certeza e liquidez, está configurada sua nulidade, por f
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DOS TRIBUTOS EM COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7?STJ.1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que era impossível se dizer, à vista do que consta nos autos, se o valor executado (R$ 910,78) corresponderia somente ao tributo declarado inconsti
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. RETIFICAÇÃO DE ERRO FORMAL. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem extinguiu a Execução Fiscal, sob o fundamento de que não foram especificados na CDA os dispositivos de lei que regulamentam a exigibilidade dos tributos.2. Sendo viável a retificação/substituição da CDA, não pode o órgão julgador decretar a extinção do feito sem antes providenciar a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º, 8º, da Lei 6.830/1
representação fiscal oriunda da Divisão competente da DEMAC dá conta de que, em fiscalização regular, apurou-se que o contribuinte DANIEL GANANIAN, controlador (99,99% da quotas) das empresas STECK DA AMAZONIA e STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA (doravante chamada STECK SÃO PAULO), alienou-as em 2008 a STECK INVESTIMENTOS (da qual também era controlador e passou a ser credor). Parte de seu crédito (R$ 51.000.000,00) foi convertido em ações da STECK INVESTIMENTOS em aumento de capital realiza
indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.Min
julgamento do REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual é legítimo o prosseguimento da Execução Fiscal quanto à parte do título exequendo não afetada pela declaração de inconstitucionalidade.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, entendeu inviável o prosseguimento do feito executivo, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa não particularizou os tributos em cobrança. Dess
possível decretar de ofício a prescrição de créditos tributários.3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 859.112/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 07/12/2006, p. 294)TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. PRÉVIA EXISTÊNCIA DE AUTO DE LANÇAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.1. É nula a CDA que engloba, num único valor, a cobrança de vários débitos sem a discriminação dos exercício
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.No caso sob julgamento, a UNIÃO FEDERAL deve ser intimada para emendar ou substituir a(s) CDA(s) com vício. 2. DA AUSÊNCIA DA ORIGEM DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS - VÍCIO NA CDA - ILEGALIDADE