1.294 resultados encontrados para rel.min. mauro campbell marques - data: 07/08/2025
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IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual é legítimo o prosseguimento da Execução Fiscal quanto à parte do título exequendo não afetada pela declaração de inconstitucionalidade.2. No caso dos autos, o Tribunal de
Gobett e José Simioni e, a penhora on-line (fls. 53/53-v). Juntou documentos (fls. 54/69). Intimada para esclarecer a natureza das contribuições sociais que está exigindo por meio desta execução, ficando-lhe facultado a emenda ou substituição, a exequente esclareceu que não há omissão nos títulos que os nulifiquem (fls. 70/73-v) Juntou documentos (fls. 74/82).Pelo despacho de fls. 84/98 facultei novamente à UNIÃO FEDERAL (exequente) a emenda ou substituição da(s) CDAs que instrue
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1600712/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DOS TRIBUTOS EM COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7?STJ.1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que era impossível se dizer, à vista do qu
ASSUSSETE MAGALHÃES, que integra o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em relação às já citadas CDAs previdenciárias. Ante a pacificação da matéria no eg. STJ, a citada MINISTRA proferiu decisão de mérito no RECURSO ESPECIAL Nº 1.731.462 - CE (anexo esta decisão) em sede monocrática com base em entendimentos firmados em vários precedentes do próprio STJ. Igualmente, as mesmas exigências são também feitas pelo próprio eg. TRF 3ª Região em relação a créditos de IPTU e taxas , se
anos anteriores à impetração do mandamus.Sustenta que pelo fato das verbas não terem caráter habitual ou serem indenizatórias (sem natureza salarial), não poderia haver a incidência contributiva.Por decisão de fls. 68/73 foi concedida a liminar.Informações prestadas pelo INCRA (fls. 95/100), FNDE (fls. 103/108), DERAT (fls. 116/125), SEBRAE (fls. 126/131) e SESC (fls. 153/163).A União interpôs agravo de instrumento, sem obter o efeito suspensivo pleiteado.O Ministério Público Fede
aviso prévio indenizado e as contribuições de terceiros (INCRA, SESI, SENAI, SALÁRIO EDUCAÇÃO E SEBRAE).Assim, conclui-se que deve ser aduzida na via adequada, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A exceção de
mencionada no acórdão recorrido, é insuscetível de exame na via do recurso especial.3. É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença dos embargos à execução.Inteligência do 8º do art. 2º da Lei n.º 6.830/80.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp 837.364/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 310)TRIBUTÁRIO. AGRAVO
DECISÃO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃOI. RELATÓRIOCuida-se de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL contra a pessoa física/jurídica indicada na epígrafe.Por despacho facultei à UNIÃO FEDERAL que esclarecesse quais as contribuições sociais que estão sendo exigidas (art.2, 5º, inc. III, 6º LEF), facultando-lhe emendar a inicial.A UNIÃO FEDERAL agravou requerendo a concessão de efeito suspensivo contra a decisão proferida. Alegou que a CDA preenche os requisitos legais.Cont
POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem extinguiu a Execução Fiscal, sob o fundamento de que não foram especificados na CDA os dispositivos de lei que regulamentam a exigibilidade dos tributos.2. Sendo viável a retificação/substituição da CDA, não pode o órgão julgador decretar a extinção do feito sem antes providenciar a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º, 8º, da Lei 6.830/1980 (EREsp 928.151/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Prim
EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. PRÉVIA EXISTÊNCIA DE AUTO DE LANÇAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.1. É nula a CDA que engloba, num único valor, a cobrança de vários débitos sem a discriminação dos exercícios fiscais a que se referem, bem como das quantias correspondentes.2. A circunstância de a expedição da Certidão de Dívida Ativa para a cobrança de IPVA ser precedida de prévio auto de lançamento ?que engloba e discrimina os diversos ex