1.294 resultados encontrados para rel.min. mauro campbell marques - data: 15/08/2025
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portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91.3. Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo à combatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira mais barata do que a de uma Trabalhadora mulher.4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido;
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.(...)3. Relativamente aos valores percebidos pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença), não é devido o recolhimento de contribuição previdenciária por parte da empresa, tendo em vista o posicionamento consolidado deste Tribunal acerca da sua natureza não salarial.Precedentes: REsp 1.078.777/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.12.2008; REs
o 6º do mesmo artigo, as parcelas elencadas no 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vale dizer, aquelas que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.Nestes termos, a contribuição discutida incide sobre salário, assim entendido como os valores pagos a qualquer título pelo trabalho, como contraprestação pelo serviço, ainda que sob a forma de utilidade, nela não compreendidas as parcelas pagas para o trabalho, despesas com as quais deve arcar o
valor discutido identificar-se com pagamento que, por sua natureza jurídica, esteja objetivamente sujeito à tributação. Não é este, porém, o caso do aviso-prévio indenizado, consoante firmado em precedentes, cuja autoridade tem relevância para afastar a pretensão fazendária contra a antecipação de tutela que, como visto, ampara-se em prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado. 3. O depósito judicial não se autoriza diante da relevância da tese do contribuinte, acolh
1.081.881/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 10.12.2008.3. Relativamente aos valores percebidos pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença), não é devido o recolhimento de contribuição previdenciária por parte da empresa, tendo em vista o posicionamento consolidado deste Tribunal acerca da sua natureza não salarial.Precedentes: REsp 1.078.777/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.12.2008; REsp
será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço, e 142.O salário-maternidade é benefício com origem no Direito do Trabalho, visando a assegurar o gozo da licença-maternidade, arts. 131, II, 392 e 393 da CLT, apesar de seu ônus repassado à Previdência Social com a edição da Lei 6.136/74, o que, porém, não altera a natureza da parcela.Com efeito, disso se extrai a razão pela qual não se limita ao teto dos benefícios previdenciários, embora substitutiva do salário de
INDENIZATÓRIA. 1. O aviso prévio é a notificação que uma das partes do contrato de trabalho faz à parte contrária, comunicando-lhe a intenção de rescindir o vínculo laboral, em data certa e determinada, observado o prazo determinado em lei. 2. O período em que o empregado trabalha após ter dado ou recebido o aviso prévio é computado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria e remunerado de forma habitual, por meio de salário, sobre o qual deve incidir, portanto, a contr
dos benefícios previdenciários, embora substitutiva do salário de contribuição.Ademais, sua inserção legal no salário de contribuição é expressa no art. 28, 2º, da Lei n. 8.212/91, não deixando margem a dúvidas.O valor pago durante o afastamento que precede o auxílio-doente ou o auxílio-acidente, por seu turno, não é salarial, mas sim previdenciário, porque não se presta a retribuir o trabalho, direta ou indiretamente, tampouco a assegurar o exercício de direitos trabalhista
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N.3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp.1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, jul
execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus "erga omnes", efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do consilium fraudis não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na