1.294 resultados encontrados para rel.min. mauro campbell marques - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
de inúmeros índices diferentes, que os atos e negócios jurídicos reclamam seja expressamente realizada uma predefinição do índice a que se submeterão para fins de correção monetária, escolhendo, dentre os vários disponíveis, o indexador econômico que promoverá a atualização monetária dos valores em jogo.O mesmo ocorre com os percentuais aplicados na correção monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A legislação já define qual indexador e
DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. De acordo com o parágrafo único do art. 22 do Decreto-Lei 5.844/43, na determinação da base de cálculo do imposto serão computados todos os rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em �
MOTIVO DE DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.(...)2. Esta Corte já consolidou o entendimento de que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a seus empregados a título de saláriomaternidade, em face do caráter remuneratório de tal verba. Precedentes: AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; AgRg nos EDcl no REsp 904.806/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; AgRg no EDcl no REsp 904.806/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16.12.2008; AgRg no REsp 1.039.260/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.12.2008; AgRg no REsp 1.081.881/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 10.12.2008. 3. Relativamente aos valores percebidos pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença) e acidente (auxílio-acidente),
carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora à fl. 93/94.Intimem-se. 0013609-63.2011.403.6105 - MOZART VIEIRA(SP153313A - FERNANDO RAMOS DE CAMARGO) X UNIAO FEDERAL Vistos, em decisão.MOZART VIEIRA ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o cancelamento ou suspensão da Notificação de Lançamento - Imposto de Renda Pessoa Física n.º 2009/216126623406384, com cobrança por suposta omissão de rendimen
Vieira, DJ 28.02.2000 p.31) PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. 1. Para caracterização da fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, na redação anterior à conferida pela LC 118/2005, era indispensável - inclusive em caso de redirecionamento da execução contra o sócio - que a alienação do bem tivesse ocorrido após a citação do alienante. 2. Não há
Mesmo que tenha concluído a audiência, o magistrado não terá o dever de julgar a lide se for afastado do órgão judicial, por motivo de convocação, licença, cessação de designação para funcionar na vara, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria. Incluem-se na exceção os afastamentos por férias, licença-prêmio e para exercer cargo administrativo em órgão do Poder Judiciário (Assessor, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de J
8852/94 seja, definitivamente, reintegrado aos vencimentos e seja calculado com a exclusão das parcelas relativas às gratificações de natureza compensatória de risco ou desgaste físico (rubricas 00067 (adicional de periculosidade), 00705 (gratificação de atividade executiva), 00805 (gratificação de atividade policial federal), 00808 (gratificação de compensação orgânica), 00811 (gratificação de risco delegado polícia federal), 82082 (gratificação de operações especiais) e 0
pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença), não é devido o recolhimento de contribuição previdenciária por parte da empresa, tendo em vista o posicionamento consolidado deste Tribunal acerca da sua natureza não salarial.Precedentes: REsp 1.078.777/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.12.2008; REsp 973.436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 25.2.2008, p. 290; REsp 746.540/RS, 2ª Turma, Rel.Min. Ma
constitucionais, não ferindo o devido processo legal, contraditório, ampla defesa, e ainda, a legalidade, não se verificando qualquer irregularidade/ilegalidade a ser sanada. Apesar da insurgência do autor, sua condição de reincidente à época da aplicação da pena de suspensão no processo disciplinar nº 5054/2003, possibilitou a majoração da pena pelo prazo de 12 (doze) meses, em razão de critérios de individualização previstos no Capítulo IX da Lei n 8.906/94, nos termos do 1