5.406 resultados encontrados para relator min. fernando - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2616 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 25/10/2018 Publicação: sexta-feira, 26/10/2018 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ____________________________________________________________ proibição judicial de inscrição do nome do devedor proteção ao em órgão crédito, NR.PROCESSO: 5268848.17.2018.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO de enquanto pendente discussão acerca do real val
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Cad 2/ Página 291 Processual civil. Benefício da justiça gratuita. Concessão de ofício. Possibilidade. 1. A jurisprudência assente na sexta turma é no mesmo sentido preconizado pelo acórdão atacado, vale dizer, não há julgamento “extra petita” no deferimento “ex officio” do benefício da justiça gratuita. (STJ – 6ª Turma – REsp 102.835/RS – Relator Min. Fernando
2257/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 70 normativo recorrido a cláusula 3ª (Programa de Desligamento), A suscitante aduz que todos os acordos coletivos, a partir de 1987, ressalvado o posicionamento dos Exmos. Ministros Ives Gandra da sempre contemplaram a aludida cláusula. Alega, ainda, que Silva Martins Filho e Dora Maria da Costa que acresciam a esse cláusula também foi deferida no bojo das sentenças
STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR – 7324 Processo: 200302024037/RS – 4ª TURMA Data da decisão: 10/02/2004 DJ 25/02/2004 PÁGINA:178 RSTJ VOL.:00179 PÁGINA:327 Relator: Min. FERNANDO GONÇALVES “AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica n
4 - Na linha do entendimento pacificado pela Segunda Seção (Resp. nº 527.618/RS), somente fica impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Suprem
0003408-41.2014.403.6126 - PLACIDA MARGARITA VEIRA DA SILVA(SP289502 - CARLOS ALEXANDRE PALAZZO E SP282078 - EDUARDO RIBEIRO PINTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 204 - Dê-se ciência ao autor.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal.Int. 0002390-48.2015.403.6126 - GLOBAL SERVICOS LTDA(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) X UNIAO FEDERAL Considerando-se tratar de matéria de direito, venham os autos conclusos para sentença.Int. 0002666-79.2015.403.6126 -
É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal, compete à Justiça Federal conhecer das “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. No caso dos autos, conforme consta na petição inicial, a parte autora preten
0003651-22.2018.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6327015954 AUTOR: LUIZ ANTONIO DA CONCEICAO (SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, SP392574 ISABELA FARIA BORTHOLACE, SP288135 - ANDRE LUIS DE PAULA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE) Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença NB 91/621.943.327-4, desde a cessação em 30/05/2018. É a síntese do nec
legalidade e legitimidade, a qual, para ser afastada, exige a produção de prova judicial. Ensina Hely Lopes Meirelles, (MANDADO DE SEGURANÇA, 17ª edição, Malheiros, p. 31) que o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.Pois bem, o rito célere do mandado de segurança não comporta dilação probatória, exigindo-se que a petição inicial venha
legalidade e legitimidade, a qual, para ser afastada, exige a produção de prova judicial. Ensina Hely Lopes Meirelles, (MANDADO DE SEGURANÇA, 17ª edição, Malheiros, p. 31) que o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.Pois bem, o rito célere do mandado de segurança não comporta dilação probatória, exigindo-se que a petição inicial venha