5.406 resultados encontrados para relator min. fernando - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Outrossim, tratando-se de concessão de benefício previdenciário, de nítido caráter alimentar, a pretensão esbarra no contido no artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a possível irreversibilidade do provimento antecipado, fato que impede a concessão da aposentadoria com base na tutela de urgência. Ademais, a concessão de tutela antecipada nessas circunstâncias fere o direito ao contraditório, assegurado indistintamente às partes pela Constituição Federal. Pelo expo
embora a simples afirmação de que o autor não reúna condições para o pagamento das custas do processo seja suficiente à concessão do benefício, poderá o juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso.Nesse sentido:STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 7324 Processo: 200302024037/RS - 4ª TURMA Data da decisão: 10/02/2004 DJ 25/02/2004 PÁGINA:178 RSTJ VOL.:00179 PÁGINA:327 Relator: Min. FERNANDO GONÇALVES "AGRAVO REGIMENTAL. JUST
direito ao contraditório, assegurado indistintamente às partes pela Constituição Federal.Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Em consulta ao CNIS, verifico que o autor aufere renda mensal (dezembro de 2014) no valor de R$ 5.583,15 (cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e quinze centavos), importância que não pode ser considerada irrisória para fins da Lei nº 1060/50.Assim, tenho que resta esvaziada a presunção trazida pela lei 1060/50, eis que não se tr
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em consulta ao CNIS e ao PLENUS CV3, verifico que o autor aufere renda mensal (setembro de 2014) no valor de R$ 5.501,48 a título de remuneração e R$ 2.548,48, a título de benefício, importâncias que não podem ser consideradas irrisórias para fins da Lei nº 1060/50.Assim, tenho que resta esvaziada a presunção trazida pela lei 1060/50, eis que não se trata de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Ademais, embora a simples afirmação de que
0005850-77.2014.403.6126 - LAERCIO MERIO TORRES(SP300374 - JULIANA DEPIZOL CASTILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em consulta ao CNIS, verifico que o autor recolhe benefício previdenciário com base em salário de contribuição no valor de R$ 4.250,00 (novembro/2014); importância a ser considerada como renda mensal, posto que informada pelo próprio contribuinte e que não pode ser reputada como irrisória para fins da Lei nº 1060/50.Assim, tenho que resta esvaziada a presunção tr
Outrossim, tratando-se de concessão de benefício previdenciário, de nítido caráter alimentar, a pretensão esbarra no contido no artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a possível irreversibilidade do provimento antecipado, fato que impede a concessão da aposentadoria com base na tutela de urgência. Ademais, a concessão de tutela antecipada nessas circunstâncias fere o direito ao contraditório, assegurado indistintamente às partes pela Constituição Federal. Pelo expo
200.Intime-se. 0002070-21.2015.403.6183 - RAFAEL SAMPAIO FERNANDES GOMES(SP203452 - SUMAYA CALDAS AFIF E SP318295 - FLAVIO HENRIQUE DE MORAES SANTOS) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO - LESTE 2ª Vara Previdenciária de São PauloAutos do Mandado de Segurança n.º 0002070-21.2015.4.03.6183Vistos, em sentença.RAFAEL SAMPAIO FERNANDES GOMES, com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO
SANTO ANDRé, 5 de julho de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000190-12.2017.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: SANTA RITA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Advogado do(a) RÉU: PATRICIA VITAL ARASANZ - SP198836 DESPACHO Dê-se vista à autarquia para contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF3, com as homenagens de estilo. SANTO ANDRé, 10 de julho de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003394-64.2017.4.03.6126 / 2ª Vara
Relator: Min. FERNANDO GONÇALVES “AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, d
em confronto com a jurisprudência deste Tribunal (2ª Turma, AC 2002.61.05.000433-3, rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, DJU 04/05/2007, p. 631, 2ª Turma, AC 1999.61.00.038563-0, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 23/03/2007, p. 397 e 2ª Turma, AC 2003.61.00.014818-2, rel. Des. Fed. Cecília Mello, DJU 20/01/2006, p. 328) e do Superior Tribunal de Justiça (l a Turma, AgRg no Ag 770802/DF, Re1ator Min. DENISE ARRUDA, DJ 01102/2007, p. 413, 3ª Turma, AgRg no AG 778757/DF, Relator Min. HUMBERTO