5.406 resultados encontrados para relator min. fernando - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
uns, é a data de início de vigência da Medida Provisória nº 1.523/96; para outros, o Decreto nº 2.172/97; e para outros, a Lei nº 9.528/97.A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o laudo técnico que passou a ser previsto no art. 58 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/96 é exigível a partir da vigência do decreto que a regulamentou, qual seja o Decreto nº 2.172/97. (RESP 492.678 e RESP 625.900).N
PROCEDIMENTO COMUM 0001790-04.2017.403.6111 - RICARDO CARDOSO DOS SANTOS(SP318927 - CILENE MAIA RABELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito comum promovida por RICARDO CARDOSO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mediante a qual pretende o autor a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença que recebeu em decorrência de acidente que sofreu e que dei
idade do trabalhador urbano tem como requisitos a idade de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, nos termos do artigo 48 da Lei n 8.213/91, na redação dada pela Lei n 9.032/95, limites esses que já constavam do caput do artigo 48, em sua redação original.Para os segurados inscritos anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, a carência é computada em função do ano do implemento das condições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
por conseguinte, ser realizada apenas por meio de formulário de informações de atividades do segurado preenchido pelo empregador para o período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, este que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96.O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, então, passou a ser exigido para prova de atividade especial com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.21
SENTENÇARELATÓRIOTrata-se de ação ordinária em que JOSE AUGUSTO FILHO move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, nas funções de zincador e de ajudante e encarregado de zincagem, exercidas em condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde, nos períodos de 01.09.1975 a 27.11.1978, 17.04.1979 a 01.09.1982, 01.10.1982 a 01.09.1984, 03.01.1985 a 02.04.1985, 01.07.1985 a 31.10.1987, 0
valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional. 1o Enquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34. 2o Para cumprimento do disposto no 1o, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e se
disposto na Súmula 596 STF - as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Portanto, para a Corte, é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que, no caso concreto, não configure o abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula nº 648 do S
TIPO AAÇÃO DE RITO COMUM Nº 0025625-25.2015.403.6100AUTORA: JOSINEIDE MATEO DOS SANTOSRÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.JOSINEIDE MATEO DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões a seguir expostas:Afirma a autora que, em 27.04.2015, foi barrada na porta giratória da agência da CEF e sofreu diversos constrangimentos.Afirma, ainda, que o vigilante falou que ela deveria retirar seus pertences de
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003) Não é demais lembrar que a doutrina tem obtemperado o rigor da determinação constitucional parcela única para excetuar a percepção de direitos trabalhistas extensíveis aos servidores públicos (art. 39, 3º, c/c art. 7º, CF), como, v.g., a remune
SENTENÇARELATÓRIOTrata-se de ação ordinária em que JOSE AUGUSTO FILHO move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, nas funções de zincador e de ajudante e encarregado de zincagem, exercidas em condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde, nos períodos de 01.09.1975 a 27.11.1978, 17.04.1979 a 01.09.1982, 01.10.1982 a 01.09.1984, 03.01.1985 a 02.04.1985, 01.07.1985 a 31.10.1987, 0