10.001 resultados encontrados para relator min. ricardo lewandowski - data: 16/08/2025
Página 5 de 1001
Processos encontrados
Edição nº 108/2013 Recorridos Advogado Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de junho de 2013 LILIANE NUNES DE MATOS DE OLIVEIRA e LILIANE NUNES DE MATOS DE OLIVEIRA e LILIANE NUNES DE MATOS DE OLIVEIRA Dr.(a) DEFENSORIA PUBLICA I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S.A. em face da decisão de fls. 173-174, que indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto pela embargante. Sustenta a existência de obscuridade e omissão na decis
Edição nº 99/2013 Recorrentes Advogado Recorridos Advogado Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2013 ELIZANGELA APARECIDA DE MELO e ELIZANGELA APARECIDA DE MELO Dr.(a) DEFENSORIA PUBLICA BRASIL TELECOM SA e BRASIL TELECOM SA Dr.(a) EDUARDO MORETH LOQUEZ I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S.A. em face da decisão de fls. 269-270, que indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto por ELIZANGELA APARECIDA DE MELO. Sus
2915/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020 universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 583955, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212-PP-
Os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (artigo 155/A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. Trata-se, portanto, de uma opção do contribuinte, o qual deve atender e anuir a todas as suas determinações. Na espécie
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece regime único de arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais e não contemplava, a princípio, previsão para parcelamento de tributos. Apenas com o advento da Lei Complementar nº 139, de 10.11.2011, foi que se passou a prever a possibilidade de parcelamento dos débitos originários do SIMPLES NACIONAL, e nos termos nela estabelecidos e em regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional- CGSN. A Lei nº 10.522/2002, por seu turno
O STF declarou a inconstitucionalidade da inclusão de imposto na base de cálculo das contribuições. A hipótese dos autos é diversa, porque se questiona a incidência das contribuições sobre contribuição social. Precedente recente desta Corte: TRF-3, AI 5006762-58.2019.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Rel. DES. FED. CECÍLIA MARCONDES, j. 05/06/2019. Por tais fundamentos, defiro a antecipação de tutela. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição (1ª Vara Federal de Piraci
Edição nº 99/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2013 Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC PAUTA DE DESPACHO - TURMA RECURSAL 003/2013 Despacho exarado pelo Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Recurso Extraordinário Num Processo Recorrentes Advogado Recorridos Advogado 2007 01 1 075348-4 BRASIL TELECOM S/A e BRASIL TELECOM S/A Dr.(a) EDUARDO MORETH LOQUEZ MARIA DE CARVALHO GUIMARÃES e MARIA DE CAR
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 29/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2014), e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas. No âmbito do STF tem-se que "... A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo" (AI 834808/SP , Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-124 DIVULG 29-06-2011 PUBLIC 30-062011 EMENT V
qualquer débito fiscal federal, cabendo ao contribuinte a escolha de quais débitos deseja parcelar. Alega que a vedação ao parcelamento importa em violação ao princípio constitucional do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Contestação às fls. 22/30. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 31/32). Em 02.05.2011, o Juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condenou a
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 29/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2014), e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas. No âmbito do STF tem-se que "... A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo" (AI 834808/SP , Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-124 DIVULG 29-06-2011 PUBLIC 30-062011 EMENT V