10.001 resultados encontrados para relator min. ricardo lewandowski - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 108/2013 Advogado Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de junho de 2013 Dr.(a) 'JOÃO FELIPE DU PIN CALMON 7 I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S.A. em face da decisão de fls. 298-299, que indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto pela embargante. Sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão atacada. II - O recurso não merece seguimento, pois manifestamente inadmissível. Isso porque, "É predo
Edição nº 150/2013 Advogado Recorridos Advogado Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Dr.(a) EDUARDO MORETH LOQUEZ DIRCINHA DA SILVA OLIVEIRA e DIRCINHA DA SILVA OLIVEIRA Dr.(a) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S.A. em face da decisão de fls. 215-216 e 227-229, que indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto pela embargante. Sustenta a existência de obscuridade e om
Edição nº 99/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2013 14904802 I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S.A. em face da decisão de fls. 277-278, que indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto pela embargante. Sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão atacada. II - O recurso não merece seguimento, pois manifestamente inadmissível. Isso porque, "É predominante no Supremo Tribunal Federal o e
Edição nº 108/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de junho de 2013 5 I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S.A. em face da decisão de fls. 174-175, que indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto pela embargante. Sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão atacada. II - O recurso não merece seguimento, pois manifestamente inadmissível. Isso porque, "É predominante no Supremo Tribunal Federal o entend
OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. Como decidido anteriormente, A suspensividade da decisão "a qua" continua a depender do velho binômio "periculum in mora" e "fumus boni iuris". No cenário do agravo de instrum
ao tratamento benéfico e diferenciado das microempresas e empresa de pequeno porte. O d. juiz da causa (1) indeferiu o pedido liminar à conta da impossibilidade de extensão de benefício fiscal que não é explicitamente deferido por lei, e (2) ordenou a adequação do valor dado à causa, de modo a ser compatível com o proveito econômico (fls. 76/79). Nas razões recursais a agravante sustenta, inicialmente, que a causa não possui valor patrimonial intrínseco, já que tem por objeto tão
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece regime único de arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais e não contemplava, a princípio, previsão para parcelamento de tributos. Apenas com o advento da Lei Complementar nº 139, de 10.11.2011, foi que se passou a prever a possibilidade de parcelamento dos débitos originários do SIMPLES NACIONAL, e nos termos nela estabelecidos e em regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional- CGSN. A Lei nº 10.522/2002, por seu turno
Os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (artigo 155/A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. Trata-se, portanto, de uma opção do contribuinte, o qual deve atender e anuir a todas as suas determinações. Na espécie
Edição nº 108/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de junho de 2013 I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S.A. em face da decisão de fls. 229-230, que indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto pela embargante. Sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão atacada. II - O recurso não merece seguimento, pois manifestamente inadmissível. Isso porque, "É predominante no Supremo Tribunal Federal o entendim
Edição nº 108/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de junho de 2013 520 I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S.A. em face da decisão de fls. 256-257, que indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto pela embargante. Sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão atacada. II - O recurso não merece seguimento, pois manifestamente inadmissível. Isso porque, "É predominante no Supremo Tribunal Federal o ente