10.001 resultados encontrados para relator min. ricardo lewandowski - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2502 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 09/05/2018 Publicação: quinta-feira, 10/05/2018 2. É que a necessidade e o interesse da administração no preenchimento dos cargos ofertados está estabelecida no edital de abertura do concurso e a convocação do candidato que, logo após desiste, comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação. A repeito: RE 643674 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-16
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2507 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 16/05/2018 Publicação: quinta-feira, 17/05/2018 NR.PROCESSO: 5155552.29.2016.8.09.0051 (…) 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento dessa Corte de que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação com a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão
Tendo em vista a certidão de ID 22027006, intimem-se as partes acerca da perícia médica agendada para o dia 08/11/2019, às 08h, bem como expeça-se carta, via correio, comAviso Recebimento, para a parte autora, a fim de comunicá-la sobre o referido agendamento. Intimem-se. Cumpra-se. MONITÓRIA (40) Nº 5000098-82.2017.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 RÉU:AINE KORINA MIRANDA DA SILVA DESPAC
2988/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 4215 - LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento: INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento: PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO CONCLUSÃO
Com a leitura dos autos, verifica-se que a alegada violação aos dispositivos constitucionais (artigo 5º, incisos LIV e LV, e 97) não seria direta, mas derivada de eventual ofensa a normas infraconstitucionais, o que impede a sua apreciação por meio de recurso extraordinário. A respeito do tema, cumpre mencionar a lição de Rodolfo de Camargo Mancuso, em seu "Recurso Extraordinário e Recurso Especial" (Editora RT), à página 248: a 'contrariedade', quando se dê em face da CF, desafiand
Com a leitura dos autos, verifica-se que a alegada violação aos dispositivos constitucionais (artigo 5º, incisos LIV e LV, e 97) não seria direta, mas derivada de eventual ofensa a normas infraconstitucionais, o que impede a sua apreciação por meio de recurso extraordinário. A respeito do tema, cumpre mencionar a lição de Rodolfo de Camargo Mancuso, em seu "Recurso Extraordinário e Recurso Especial" (Editora RT), à página 248: a 'contrariedade', quando se dê em face da CF, desafiand
ANO X - EDIÇÃO Nº 2236 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 23/03/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 24/03/2017 10. RE 657372 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013. 11. DGJ. 195625-43.2011.8.09.0136, Rel. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, DJe 2117 de 23/09/2016. NR.PROCESSO: 5209295.10.2016.8.09.0000 9. RE 754554 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 22/10/2013. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
"A pretensão autoral não encontra qualquer guarida no ordenamento jurídico, por diversas razões. Primeiro não é papel do Judiciário, e sim da lei, a concessão de parcelamentos de débitos tributários. Segundo, a pretendida consolidação de toda a situação fiscal do contribuinte compensando valores eventualmente depositados judicialmente e outros que componham crédito da autora, não é procedimento que pode ser imputado ao Judiciário e, diga-se, mesmo ao órgão fiscal. Singelament
Edição nº 99/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2013 de que são manifestamente incabíveis os embargos declaratórios opostos, na origem, contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso extraordinário. (...). Confira-se, a propósito, o acórdão proferido pelo Plenário desta nossa Casa de Justiça no julgamento do AI 777.476-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes" (ARE 704755 AgR, Relator Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 8/4/2013). N
Edição nº 229/2012 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2012 9.099/95. III - Agravo regimental improvido.# (AI 794005 AgR/ RJ; AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI; De-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010) 3. Nesses termos, indefiro a inicial e extingo o processo em observância ao artigo 10 da Lei nº 12.016/09 e 543-B do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se.