1.330 resultados encontrados para relatou que com - data: 25/08/2025
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REQUISITOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.I - A desistência da ação é ato unilateral do autor, apenas quando praticado antes da apresentação da resposta pelo réu. Após a contestação a desistência está condicionada ao consentimento do réu.II - Ao réu é facultado manifestar-se contrariamente à desistência, formulada após sua citação, desde que traga fundamento razoável.III - Impossibilidade de extinção do feito nos termos do disposto no art. 269, V, do Código de Processo Ci
Cumpridas as deliberações acima, encaminhem-se os autos ao arquivo judicial, observando-se as formalidades pertinentes. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0005612-53.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X MARLUCE FRANCELINA DE OLIVEIRA AÇÃO PENALAutos n.º 0005612-53.2015.4.03.6181Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAcusado: MARLUCE FRANCELINA DE OLIVEIRAS E N T E N Ç AA acusada MARLUCE FRANCELINA DE OLIVEIRA foi denunciada como incursa no artigo 171, 3º, c.c artigo 16, todos do Código Penal (
executividade às fls. 70/74, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição. Relata, para tanto, que com relação a CDA n. 80.2.08.041585-40 (data da inscrição - 11/12/2008) a prescrição ocorreu em 11/12/2013; com relação a CDA n. 80.6.99.166670-40 (data da inscrição - 06/08/1999), a prescrição ocorreu em 06/08/2004; com relação a CDA n. 80.6.99.166671-20 (data da inscrição - 06/08/2004) a prescrição ocorreu em 06/08/2004, com relação a CDA n. 80.6.99.166672-01 (data da
MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, tem-se que não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência de crime em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica o respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Pena
JEFFERSON MOREIRA DA SILVA, LUCIANO HERMENEGILDO PEREIRA e FABIO DIAS DOS SANTOS foram denunciados como incursos nas penas do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em razão de indicada integração e/ou participação em organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de cocaína.Recebida a denúncia aos 22.07.2014 (fls. 53/55vº), os réus não foram localizados para citação pessoal . Por decisão proferida às fls. 363/366, na forma do art. 570 do Código de Processo Penal, JEFFERSON M
MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, tem-se que não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência de crime em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica o respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Pena
Juizado Especial com competência criminal. Como muito bem observado pelo parquet Federal, no âmbito desta Subseção, os Juizados Especiais Criminais são adjuntos, ou seja, funcionam em todas as Varas com competência criminal. Em sendo assim, este Juízo tem competência para analisar processos de crimes de menor potencial ofensivo. Portanto, não havendo prejuízo para o acusado com a aplicação do rito ordinário, mais amplo, e, também, por ser este Juízo o competente para apreciar caus
optou por permanecer com a jornada de trabalho não flexibilizada, diante da negativa em trabalhar, ainda que em regime de revezamento, no período noturno.O exercício de jornada de trabalho flexibilizada pressupõe a realização de acordos no âmbito interno de cada setor. No entanto, os acordos foram evidentemente dificultados nos setores em que a autora trabalhou diante de sua intransigência em trabalhar no período noturno, ainda que de forma revezada.Assim, se os acordos não foram poss�
incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, 4, com a fixação da pena mínima prevista para o tráfico de drogas, convertendo-a em restritiva de direitos. Em relação ao crime do Estatuto do Desarmamento, pleiteou a sua absolvição.É o relatório do essencial. Fundamento e Decido.E, ao fazê-lo, com arrimo no princípio do livre convencimento motivado e com base no art. 93, IX, da CF, entendo que assiste razão à pretensão punitiva estatal.MATERIALIDADE E AUTORIAS D