DOEPE 25/04/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de abril de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONFERIDA PELA LEI 15.600/2015, PREVÊ O PERCENTUAL DE 70%. A denúncia procede, pois o Estado de Pernambuco considera
ocorrido o fato gerador do ICMS na desincorporação de bens do ativo fixo, no momento da saída de mercadoria do estabelecimento
do contribuinte, conforme previsão no Decreto nº 14.876/1991, art. 14, I, ”a” do art. 24, II, tendo como base de cálculo correspondente
ao valor de que decorrer a operação na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. A 4ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração
arguida pelo relator e por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao
recolhimento do ICMS no valor R$ 28.050,00, mais a multa de 70%, prevista art. 10, VI, “b”, pela Lei 15.600/2015 e os juros.
AA SF 2007.000002539073-83 TATE Nº 00.120/17-0. AUTUADA: JUCÉLIA DA COSTA MIRANDA. CNPJ: 06.280.832/0001-95.
ACÓRDÃO 4ª TJ 0071/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2 . DENÚNCIA
LAVRADA POR CONTA DE UMA FISCALIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA AUTUADA, QUANDO LÁ
FOI CONSTATADA PELO AUTUANTE A EXISTÊNCIA DE MERCADORIAS QUE O AA IDENTIFICA, DESACOMPANHADAS DE
DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 3. A DEFENDENTE ALEGA QUE “NÃO HAVIA, PARA APRESENTAÇÃO, A NOTA FISCAL RESPECTIVA,
MAS QUE DEPOIS DA AUTUAÇÃO ENCONTROU A MESMA”. 4. OS FATOS DENUNCIADOS ESTÃO EXPRESSAMENTE
CONFESSADOS PELA DEFENDENTE. POR OUTRO LADO, A TENTATIVA DO CONTRIBUINTE EM JUSTIFICAR QUE AS
MERCADORIAS TINHAM NOTA FISCAL PARA ACOBERTÁ-LAS NÃO PODEM PREVALECER, PORQUANTO A APRESENTAÇÃO
POSTERIOR DO DOCUMENTO FISCAL NÃO CORRIGE A INFRAÇÃO, COMO PRECEITUA O DISPOSTO NO ART. 10, § 1O DA LEI
NR. 11.514/97, PORQUANTO, PARA EFEITO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE, A SITUAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA NÃO
SE CONSIDERA CORRIGIDA POR ULTERIOR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 5. ENTREMENTES, COM O ADVENTO
DA LEI NR. 15.600/2016, A MULTA APLICADA FICOU REDUZIDA PARA 90%, ESTANDO ASSEGURADO O DIREITO DO INFRATOR
À RETROATIVIDADE DA MINORAÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME DETERMINA O ART. 106, INCISO II, ALÍNEA ‘C’ DO CTN. 6.
CONCLUSÃO: a 4a TJ ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em JULGAR parcialmente procedente o
Auto de Apreensão em tela, para exigir da empresa autuada integralmente o ICMS lançado como devido, porém, com a pena minorada
para 90%, mais os encargos financeiros, tudo a ser calculado na data do efetivo pagamento. R.P.I.C.
AI SF 2016.000006085636-42 TATE Nº 00.133/17-5. AUTUADA: ELETROCRUZ LTDA – ME. CACEPE: 0129531-48. ADVOGADO:
TÚLIO VILAÇA RODRIGUES, OAB/PE: 17.087. ACÓRDÃO 4ª TJ 0072/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. MULTA REGULAMENTAR. 3. DENÚNCIA SOBRE IRREGULARIDADE NA REMESSA
DOS ARQUIVOS SEF, “UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE DEIXOU DE ENVIAR, OU OS ENVIOU SEM NENHUMA OPERAÇÃO FISCAL
LANÇADA (ZERADOS)”. 4. A DEFESA ALEGOU QUE O ATRASO SE DEU TÃO SOMENTE PORQUE O SISTEMA ELETRÔNICO
DA PRÓPRIA SEFAZ, QUE RECEBE OS ARQUIVOS SEF, SEMPRE APRESENTOU PROBLEMAS, TANTO QUE O PRÓPRIO
FISCO CONCEDEU VÁRIAS PRORROGAÇÕES PARA ENTREGA DOS REFERIDOS ARQUIVOS, COMO BEM DEMONSTRAM AS
PUBLICAÇÕES ACOSTADAS. QUANDO FINALMENTE O SISTEMA GANHOU CONDIÇÕES DE TRANSMISSÃO. 5. DIZ TAMBÉM
A IMPUGNANTE QUE NÃO TARDOU EM HOMEOPATICAMENTE IR TRANSMITINDO SEUS ARQUIVOS, SENDO POR ABSURDO
EXIGIDO O PAGAMENTO DE UMA TAXA DE REMESSA ATRASADA DE TAIS REGISTROS, CADA UMA NO VALOR DE R$153,63. 6.
LOGO EM SEGUIDA, RECEBEU A IMPUGNANTE VISITA DA FISCALIZAÇÃO ESTADUAL, APLICANDO A OUTRA PENALIDADE. 7.
CONCLUSÃO: considerando que as alegações defensórias podem ser relegadas diante do fato maior de que a empresa fiscalizada
transmitiu, ainda que com atraso, os arquivos SEF questionados pela autuação, e o fez antes do início da ação fiscal que culminou
com a lavratura posterior do Auto de Infração ora em julgamento; considerando que a circunstância do envio de arquivo SEF com
saldos zerados ou mesmo sem nenhum registro é indício de outro tipo de infração, normalmente apurada por levantamentos fiscais
das movimentações de entradas, saídas ou registros de inventário; considerando que o contribuinte em tela já foi penalizado, antes
do início da ação fiscal, pagando as taxas de transmissão por remessa atrasada; considerando que a pretensão da denúncia, se fosse
acolhida, seria um bis in idem punitivo, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra e dos retrocitados
considerandos, em JULGAR no sentido da total improcedência da autuação enfocada. R.P.I.C.
AI SF 2016.000009735181-98 TATE Nº 00.222/17-8. AUTUADA: SUMBE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - EPP. CACEPE:
0669227-39. ACÓRDÃO 4ª TJ 0073/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: ICMS. 2.
MULTA REGULAMENTAR. 3. DENÚNCIA DE QUE FOI INICIADA UMA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM O DAE
QUITADO REFERENTE AO ICMS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 4. AI FORMALMENTE VÁLIDO, RESUMINDO-SE O DESLINDE
AO MÉRITO. 5. O EXAME DO PROCESSO REVELA QUE NÃO HÁ REGISTRO DO RECOLHIMENTO DO ICMS – TRANSPORTE
QUANDO DA PASSAGEM PELO POSTO FISCAL DE XEXÉU. HÁ CONTUDO, A COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO PRÉVIA PELA
EMPRESA AUTUADA DO DACTE (DOCUMENTO AUXILIAR DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO), DE FLS. 26,
PELO QUAL SE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO DESTAQUE DO ICMS SOBRE A ALUDIDA OPERAÇÃO DE CARGA. COM ISTO
OBSERVA-SE QUE EMPRESA AUTUADA JÁ HAVIA CONSIGNADO PREVIAMENTE À PASSAGEM PELO POSTO FISCAL DE XEXÉU,
DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DO ICMS CORRESPONDENTE, DAÍ PORQUE NENHUM IMPOSTO FOI RECOLHIDO NAQUELA UNIDADE
FISCAL, APENAS NÃO SE FEZ ACOMPANHAR DO DAE CORRESPONDENTE, NO QUE ENSEJOU AO AUDITOR AUTUANTE A
INTERPRETAÇÃO DA INFRAÇÃO REGULAMENTAR EM COMENTO E SUA CONSEQUENTE EXIGIBILIDADE. 6. OCORRE QUE
MESMO A EMPRESA AUTUADA NÃO ESTANDO CREDENCIADA, COMO DIZ O AUDITOR AUTUANTE, A INFRAÇÃO FICOU
RESUMIDA A NÃO APRESENTAÇÃO DO DAE, O QUE ENSEJARIA, EM TESE, A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO
10, INCISO XVI, DA LEI NR. 11.514/97, NO SEU GRAU MÁXIMO. OCORRE, TODAVIA, QUE COM ADVENTO DO DECRETO NR.
38.451/2012, O PARÁGRAFO 31 DO ARTIGO 58 DO DECRETO NR. 14.876/91, QUE ESTABELECEU A OBRIGATORIEDADE “A
PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2012”, PARA ACOMPANHAMENTO E APRESENTAÇÃO DO DAE QUITADO, PELO RESPONSÁVEL
DO ALUDIDO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGA, SE RESTRINGE À MERCADORIA GIPSITA, GESSO OU SEUS
DERIVADOS, OU QUANDO O SERVIÇO DE CARGA FOR EFETUADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO; OU AINDA “A PARTIR
DE 1O DE AGOSTO DE 2012”, QUANDO A EMPRESA TRANSPORTADORA FOR INSCRITA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ASSIM, PELO EXAME DA DANFE NR. 30628 DE FLS. 8 e 9, VERIFICA-SE QUE O MATERIAL TRANSPORTADO NÃO ERA GIPSITA,
E QUE IGUALMENTE O DACTE (CT-E) NR. 20, DE FLS. 7, A EMPRESA TRANSPORTADORA É ESTABELECIDA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, OU SEJA, O SERVIÇO PRESTADO PELA AUTUADA DEFENDENTE NÃO ESTARIA SUJEITO A QUITAÇÃO DO
DAE E A SUA APRESENTAÇÃO NO POSTO FISCAL DE XEXÉU, AINDA QUE O VEÍCULO CONDUTOR TENHA SIDO CONDUZIDO
POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO POR ELA CONTRATADO, EXATAMENTE PORQUE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE TAL
PESSOA FÍSICA E A EMPRESA TRANSPORTADORA É DIVERSA; TANTO É QUE NÃO FOI O CONDUTOR DO VEÍCULO O AUTUADO,
MAS SIM A EMITENTE DO CT-E QUE JÁ CONTINHA O DESTAQUE DO ICMS DEVIDO. 7. CONCLUSÃO: a 4a TJ ACORDA, por
unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em JULGAR totalmente improcedente o AI em tela. R.P.I.C.
AI SF 2011.000003670799-87 TATE Nº 00.307/12-2. AUTUADA: JM COMÉRCIO DE METAIS LTDA, CACEPE: 0291926-50. ACÓRDÃO
4ª TJ 0074/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS – CÓDIGO 005-1. 2.
DENÚNCIA SOBRE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS INEXISTENTES, PORQUANTO “ESTE CONTRIBUINTE, AO REALIZAR A
APURAÇÃO DE SUA CONTA CORRENTE DO ICMS, UTILIZOU VALORES CORRESPONDENTES AOS SALDOS CREDORES DOS
PERÍODOS ANTERIORES, SEM QUE TAIS VALORES CORRESPONDESSEM À REALIDADE. OU SEJA, UTILIZOU, NOS PERÍODOS
FISCAIS EM TELA, VALORES RELATIVOS AOS SALDOS CREDORES DOS PERÍODOS ANTERIORES, QUANDO OS PERÍODOS
FISCAIS, ANTERIORES A ESSES ELENCADOS, NÃO APRESENTARAM SALDO CREDOR NA CONTA CORRENTE DO ICMS, MAS
SIM SALDOS DEVEDORES, OU SALDO INFERIOR AQUELE UTILIZADO”. 3. A DEFESA CLAMOU PELA NULIDADE DA AÇÃO FISCAL,
AO ARGUMENTO DE QUE ESTÁ COMPROVADO PELOS REGISTROS DE APURAÇÃO DE ICMS E DAE 10, EM ANEXO, QUE A
EMPRESA QUITOU PONTUALMENTE TODOS OS SEUS DÉBITOS. 4. DEFESA RECONHECE SUA IMPERÍCIA NA ELABORAÇÃO
DO SISTEMA DE APURAÇÃO DO ICMS VIA SEF. TODAVIA, JUNTADOS FORAM COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS DE ICMS
SOBRE AS SAÍDAS DAS MERCADORIAS, PROVANDO QUE OS IMPOSTOS DE FATO DEVIDOS EM CADA PERÍODO FISCAL
FORAM RECOLHIDOS. 5. O PRÓPRIO AUDITOR AUTUANTE, EM FACE DA MATERIALIDADE DAS PROVAS CARREADAS PARA
O PROCESSO PELA AUTUADA, OPINOU CORRETAMENTE PELA IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 6. AS ALEGAÇÕES DE
NULIDADE ARGUIDAS PELA DEFENDENTE SÃO TODAS DE MÉRITO, E COMO TAIS FORAM APRECIADAS. 7.CONCLUSÃO: a 4a
TJ ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em JULGAR pela rejeição da preliminar de nulidade arguida e
no mérito pela total improcedência do Auto de Infração em foco. R.P.I.C.
Ano XCIV • NÀ 75 - 9
FISCAIS DE 01/2012 ATÉ 12/2012, QUANDO O CONTRIBUINTE EMITIU APENAS NOTAS FISCAIS MANUSCRITAS DA SÉRIE
D-1 (ANTIGA NOTA DE BALCÃO), SEM UTILIZAR OS REGISTROS FISCAIS DO SEF. 3. DEFESA QUE ALEGA A NULIDADE DA
AUTUAÇÃO POR ENTENDER SER A HIPÓTESE PARA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. 4. CONCLUSÃO: considerando que a própria
Defendente admite os fatos denunciados, e no contexto geral está correto o representante do Fisco quando diz e fundamenta que “A
escrituração manuscrita ou impressa não substitui a escrituração em arquivo digital”; considerando que não existindo débito lançado
na escrita do contribuinte autuado, o caso concreto não é para Notificação de Débito, como pretendeu a Defendente, e, reconhecendo
o contribuinte que é devedor do ICMS lançado (e sequer pagou alguma coisa); considerando que a Lei Nr. 15.600/2015 reduziu para
70% a penalidade aplicada de 120%, então vigente no ato da lavratura do AI em exame, sendo pois, aplicável a regra do Art. 106, Inciso
II, alínea ‘c’ do CTN; considerando tudo o mais que do presente processo consta, ACORDA a 4ª TJ, por unanimidade de votos, em
rejeitar a nulidade arguida, em sede preliminar, e JULGAR parcialmente procedente o AI em tela, para exigir do contribuinte o imposto
total lançado, com a penalidade minorada de 70%, mais os encargos financeiros, tudo a ser devidamente atualizado na data do efetivo
recolhimento. R.P.I.C.
AI SF 2014.000003024755-79 TATE Nº 00.975/14-1. AUTUADA: PETROBAHIA S/A. CACEPE: 0366571-23. CNPJ: 01.125.282/000892. ADVOGADA: ROCHELY DE OLIVEIRA TORRES, OAB/PE: 32.191. ACÓRDÃO 4ª TJ 0078/2017(09). RELATOR: JULGADOR
Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. CÓDIGO 009. 2. CONTRIBUINTE AUTUADO NA QUALIDADE DE
SUBSTITUTO, TENDO SIDO APURADO, ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUES DOS
COMBUSTÍVEIS, QUE A EXORDIAL ESPECIFICA E DEMONSTRA, PELO QUAL RESTOU DITO QUE NOS ESTOQUES FINAIS DE
CADA PERÍODO (DEZ/2009 e DEZ/2010) FOI ENCONTRADO MAIS COMBUSTÍVEIS DO QUE OS QUANTITATIVOS DECLARADOS,
“QUE É O CASO DE OMISSÃO DE ENTRADAS”, NÃO RECOLHIDAS PELOS FORNECEDORES QUANDO, AO MESMO TEMPO,
HÁ RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE ADQUIRENTE PELA ANTECIPAÇÃO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO”. 3. Em sua
defesa, a empresa autuada alega que os combustíveis são faturados pela Petróleo Brasileiro S/A, a uma temperatura de 20o C, e assim
ela contabiliza, havendo uma variação por conta do “fenômeno da dilatação dos produtos”, e que, “Para essas diferenças estabelece a
Portaria DNC Nr. 26/92 uma tolerância de 0,6% entre o volume escritural e o físico, que se confunde com possível omissão de entrada
(…) Essa disparidade entre o tratamento que se dá 20o C ao combustível quando na compra e a de seu registro na temperatura ambiente
quando na venda, incute na visão fiscal uma falsa impressão da entrada de combustíveis sem nota fiscal e pagamento de imposto (…)
Todavia, os produtos analisados tiveram 100% de sua carga tributária substituída no início da cadeia, não cabendo novo recolhimento
do imposto pelo contribuinte substituto”. 4. CONCLUSÃO: considerando que o tipo do litígio em foco foi objeto de recente julgamento
no Tribunal Pleno do CATE, quando da apreciação de um Recurso da Procuradoria do Estado de Pernambuco no Processo TATE
00.592/14-5 (lider case IPIRANGA), quando restou assentado o entendimento de que deverá ser respeitada a variação de 0,6%, porém,
calculado sobre o volume das aquisições (entradas); considerando que apesar da variação volumétrica ser um fato incontroverso, não o
é, a quantidade da variação, que se consubstancia no tema deste julgamento, daí porque tendo ocorrido variação acima dos percentuais
máximos admitidos, como comprovado e que a diferença para maior é suscetível de tributação, e como tal deve ser tratada neste
julgamento; considerando que os cálculos da denúncia devem ser reduzidos, para ajustá-los aos valores das entradas; considerando
que restaram tributáveis, no ano calendário de 2009, a diferença de 4.351,75 litros de gasolina A, e, uma diferença de 25.026,40 litros de
óleo Diesel; considerando que nenhuma diferença tributável foi encontrada para o ano calendário de 2010; considerando os cálculos
constantes no voto do relator; ACORDA a 4ª TJ, por unanimidade de votos, em JULGAR parcialmente procedente o AI, para exigir do
contribuinte autuado o valor do ICMS total R$16.757,51 no período fiscal de 12/2009, mais os encargos financeiros devidos na data do
efetivo pagamento, aplicando-se uma multa minorada de 90%, nos termos da Lei Nr. 15.600/2015, e da regra do Art. 106, Inciso II, alínea
‘c’ do CTN, tudo a ser atualizado na data do efetivo recolhimento. R.P.I.C.
Recife, 24 de abril de 2017
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 4ª TJ
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 016/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Dec. 14.876/91 e na Portaria SF nº 140/13, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo
máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-016_25042017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 016/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Decreto nº 14.876/91, e na Portaria SF nº 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE,
NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto nº 14.876/91, todos os documentos
fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES
(ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o
disposto da Portaria nº 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-016_25042017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO Nº 019/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 165 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE –
www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral
EDITAL DPC Nº 069/ 2017
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
AI SF 2013.000011162957-91 TATE Nº 00.414/14-0. AUTUADA: PEUGEOT - CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CACEPE:
0300490-24. CNPJ: 67.405.936/0001-73. ADVOGADOS: ALINE G. GUIDORIZZI MUNIZ, OAB/RJ: 123.068; ANDRÉ SIMÃO SANTOS,
OAB/RJ: 103.675 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0075/2017(09). RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA SOBRE FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A ESTE ESTADO DE PERNAMBUCO. 3. HIPÓTESE CONCRETA DO
INSTITUTO DA LOCAÇÃO. 4. MATERIALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA PARA O PROCESSO E TEXTUALMENTE
ACOLHIDA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE FISCAL AUTUANTE. 5. CONCLUSÃO: a 4ª TJ ACORDA, por unanimidade de votos, nos
termos da ementa supra, em JULGAR totalmente improcedente o Auto de Infração em tela. R.P.I.C.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata do
recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária
fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, nos termos da legislação em vigor, resolve credenciar o contribuinte
M C AGUEDA TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS ME , IE nº 0654060-01, CNPJ nº 22.768.583/0001-38, através do proc. nº
2017.000001098494-04 tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste edital.
AI SF 2013.000011162118-71 TATE Nº 00.419/14-1. AUTUADA: PEUGEOT - CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CACEPE:
0300490-24. CNPJ: 67.405.936/0001-73. ADVOGADOS: ALINE G. GUIDORIZZI MUNIZ, OAB/RJ: 123.068; ANDRÉ SIMÃO SANTOS,
OAB/RJ: 103.675 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0076/2017(09). RELATOR: JULADOR Bel. NORMANDO SANTIGO BEZERRA.
EMENTA: 1. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES
NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR, NOS QUAIS FOI UTILIZADA A ALÍQUOTA DE 7%,
AO INVÉS DA DEVIDA DE 12%. 3. A DEFENDENTE ALEGA A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES DE “JANEIRO,
MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 2008, UMA VEZ QUE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 [DATA DO
AUTO DE INFRAÇÃO] JÁ TERIA ULTRAPASSADOS 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DA OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS SUPOSTOS
FATOS GERADORES”. 4. CONCLUSÃO: considerando que a denúncia cobra apenas diferença de alíquota, ou seja, parte do imposto
devido foi implicitamente recolhido, só que em valor menor do que aquele pretendido pela peça vestibular acusatória, então, presentes
estão os requisitos para que a contagem do prazo decadencial seja na forma preconizada pelo Art. 150, parágrafo 4o do CTN, pelo que a
4ª TJ ACORDA, por unanimidade de votos, em JULGAR improcedente o Auto de Infração em foco. R.P.I.C.
Flavio Martins Sodré da Mota
Recife, 24 de abril de 2017.
EDITAL DPC nº 070/2017
EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, considerando o disposto nas Portarias SF nº 147 de 29.08.2008 e SF nº 089, de
10.06.2009, e alterações, que tratam das regras relativas a credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto,
quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, proferiu despacho referente ao descredenciamento dos
seguintes contribuintes.
A relação está publicada na internet mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco www.sefaz.pe.gov.br
Recife, 24 de abril de 2017
AI SF 2014.000002485153-77 TATE Nº 00.940/14-3. AUTUADO: CAIO NUNES DE OLIVEIRA. CACEPE: 0358653-77. CNPJ:
09.171.344/0001-38. ACÓRDÃO 4ª TJ 0077/2017(09). RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1.
ICMS. 2. DENÚNCIA VERSANDO SOBRE FALTA DE REGISTRO NO SEF DE VENDAS TRIBUTÁVEIS REALIZADAS NOS PERÍODOS
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR GERAL