9.158 resultados encontrados para responsabilidade do contribuinte - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
que, ao tempo da mencionada restrição, era condição para sua decretação que a soma dos créditos de responsabilidade do sujeito passivo excedesse a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, fosse superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Contudo, com a revogação da citada Instrução Normativa pelas IN-RFB nºs. 1.171/2011 e 1.197/2011, e a edição do Decreto nº 7.573/2011, majorou-se o valor limite do débito para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
0007111-09.2016.403.6126 - EGILIA COBUS SACCOMANI(SP063188 - ERNESTO SACCOMANI JUNIOR) X CHEFE DO POSTO DO SEGURO SOCIAL DO INSS DE SAO CAETANO DO SUL - SP Vistos etcRegistro nº /2016EGILIA COBUS SACCOMANI, qualificada nos autos, impetra o presente mandado de segurança em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNIA SOCIAL EM SÃO CAETANO DO SUL, objetivando que a autoridade coatora remeta imediatamente os autos do procedimento administrativo nº 44232.788328/2016-61 para uma das Juntas da Previd�
Vistos em inspeção.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de C.B.V.EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, para cobrança dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa da União sob n. 60.192.026-0, 60.198.666-0, 60.323.038-5 e 60.323.051-2.Às fls. 70, foi determinado que a exequente se manifestasse acerca da ocorrência de eventual prescrição, o que foi devidamente cumprido às fls. 72 dos autos.Citada às fls. 87, a empresa execu
EXTRAORDINÁRIO n. 673.707/MG, assentando a seguinte tese: "O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais."Quanto ao tema, passo a transcrever trechos extraídos do Voto Ministro LUIZ FUX, Relator do RE 673.707, os quais adoto como fundamento da presente sentença:"A regra c
Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007.2. Recurso especial não provido. (STJ - Resp: 675663 PR 2004/0125143-9, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 24/08/2010, T2, Data de Publicação: DJe 30/09/2010). (grifou-se)TRIBUTÁRIAO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. INCLUSÃO DO ICMS BASE DE CÁLCULO IPI.1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com
EXECUCAO FISCAL 0002265-92.2005.403.6106 (2005.61.06.002265-5) - INSS/FAZENDA(Proc. 824 - PAULO FERNANDO BISELLI) X SERTANEJO ALIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL X ARANTES ALIMENTOS LTDA X DGA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SS LTDA X DANILO DE AMO ARANTES(SP139300 - LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR E SP127352 MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA E SP165562 - FLAVIO SILVA BELCHIOR E SP264867 - BRUNO PUCCI NETO E SP236505 - VALTER DIAS PRADO E SP019066 - PEDRO LUIS CARVALHO DE CAMPOS VERGUEIRO E SP
acolho o requerimento das sociedades empresariais Excipientes DGA Administração e Participação SS Ltda. e GDA Administração e Participação SS Ltda., para incidentalmente reconhecer a inconstitucionalidade formal da Lei 8.212/91, art. 30, inciso IX e, por consequência, a ausência de responsabilidade tributária solidária das mesmas pelos créditos exequendos, determinando, por consequência, suas exclusões do polo passivo do presente feito, que deve ser requisitada ao setor de distrib
devedora Sertanejo Alimentos S/A, a situação configuradora dos fatos geradores.Entendo ser inaplicável o art. 50 do Código Civil ao presente caso, pois seu uso implicaria, em tese, em nova hipótese de sujeição tributária, o que exige lei complementar, e, ainda, em razão do disposto nos arts. 108 e 109 do CTN, que prevê que a utilização dos princípios gerais de direito privado deverão ser utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceito
responsabilidade tributária solidária às empresas integrantes de grupo econômico ?Após compulsar novamente esses autos, melhor analisando a questão, entendo que a resposta se impõe negativa, devendo ser reconsiderada a fundamentação legal expendida na decisão que determinou a inclusão das sociedades empresariais Excipientes no polo passivo desta demanda executiva fiscal.É que nenhuma das hipóteses elencadas nos arts. 134 e 135 do CTN se amolda ao caso da responsabilização solidár
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS - e da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social). Pede, ainda, o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título referente aos cinco anos que antecederam à impetração da presente ação.Afirma que é pessoa jurídica de direito privado, que tem por objeto o transporte rodoviário de cargas, estando sujeita ao recolhimento da contribuição ao PIS e da