9.158 resultados encontrados para responsabilidade do contribuinte - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
aproveite.Nota-se que a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa (iuris tantum), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pelo executado, ora embargante.Consoante José da Silva Pacheco: ...a certeza diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso ( in Comentári
0002099-16.2013.403.6127 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000298-51.2002.403.6127 (2002.61.27.000298-2) ) - LARANJA LIMA INSUMOS AGRICOLAS LTDA(SP198530 - MARCO AURELIO TEIXEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 421 - JOEL MARTINS DE BARROS) Fl. 74: Recebo a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional para discussão. Dê-se vistas ao embargante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua resposta à impugnação aos cálculos. Após, com ou sem manifestação, encaminhem os autos
Recife, 24 de fevereiro de 2017 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo FAZENDA Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros PORTARIA SF Nº 045, DE 23.02.2017. O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 192, de 10.10.2016, que dispõe sobre procedimentos relativos à utilização do Selo Fiscal Eletrônico – SFe, para controle de água mineral ou adicionada de sais acondicionadas em embalagens descartáveis, RESOLVE: Art. 1º
repartição competente, e dele poderão ser extraídas cópias ou certidões a requerimento da parte ou do juízo, cabendo à parte interessada diligenciar neste sentido. Precedentes desta Corte: 6ª Turma, AG n.º 2002.03.00.033961-7, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 30.10.2002, DJU 25.11.2002, p. 591; 3ª Turma, AC n.º 96.03.000380-8, Rel. Des. Fed. Des. Fed. Nery Junior, j. 06.11.2002, DJU 04.12.2002, p. 244. 3. Não constitui irregularidade o fato da dívida vir expressa em UFIR na Certidão
Vistos em inspeção.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de PIZZARIA MARCCELUCIO LTDA. ME E OUTROS, para cobrança dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa da União sob n. 40.137.746-6.Citado às fls. 75, apresentou o coexecutado DÉCIO JUSTINO DE BARROS exceção de pré-executividade às fls. 64/66 afirmando ser parte ilegítima na presente execução, tendo em vista ele nunca ter tido conhecimento quanto à existência da empresa executada, embor
de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus
autora apresentou emenda à inicial às fls. 20/24, juntando documentos às fls. 25/28. Complementação de custas às fls. 29/30. Citada, a União (Fazenda Nacional), ofereceu contestação às fls. 37/42.Réplica às fls. 49/51.Às fls. 54/60, a autora informou que, em 14/06/2016, foi elaborado Termo de Parcelamento do Débito em 60 parcelas, juntando os comprovantes de pagamento das parcelas com vencimento em 06/2016 a 09/2016.A autora requereu expedição de ofício à Secretaria da Receita
considerada a situação processual cristalizada nos autos, verifica-se que, ante a exclusão da lide da companhia seguradora que figurava no polo passivo, a readequação da posição processual da CEF (de parte passiva para assistente simples da seguradora acionada originalmente) leva, necessariamente, à extinção do feito, por ausência de polo passivo. É que, extinto o feito contra a seguradora originalmente acionada, por força de decisão, nesse momento, já transitada em julgado (cf. f
embasa tais encargos.Neste passo, não é demasia iterar que a origem e a natureza do débito são visíveis na medida da invocação da legislação regulamentadora, conforme se denota das CDAs acostadas aos autos.De fato, detalhada está na CDA a legislação que ampara a cobrança do crédito, o que tem o efeito de explicitar a sua origem e a sua natureza em atenção ao disposto no art. 2o, 5o, III, da Lei 6.830/80, consoante o entendimento do E. STJ:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍT
exigível independente de qualquer atividade administrativa.O mesmo raciocínio se aplica para os casos em que não há pagamento algum. Não há sentido em se autuar o contribuinte com intuito de obter o valor do tributo devido se ele próprio o oferece ao Fisco. Além disso, é desnecessário notificar o contribuinte do montante devido, pois dele ele já tem conhecimento, sendo desnecessário, pois, qualquer atitude do fisco no sentido de eventual constituição do crédito.Vale dizer, assim q