9.123 resultados encontrados para ricardo carlos da silva carvalho - data: 24/07/2025
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Nos termos da PORTARIA nº 1123171 deste Juízo - disponibilizada no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO (DEJF/SP), em 09/06/2015 - ficam as partes intimadas acerca do teor das fls. 259 e 266, nos termos da decisão de fls. 255/255-v. Chamo o feito à ordem. Fls. 252/254. Assiste razão ao INSS. Em análise dos autos, verifico que, por equívoco originado em razão de qual Tribunal (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) seria competente para ordenar o pagamento do
0002369-97.2008.403.6100 (2008.61.00.002369-3) - LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO(SP173530 - RODRIGO ALMEIDA PALHARINI) X DORA APARECIDA LAURO SODRE SANTORO(SP173530 - RODRIGO ALMEIDA PALHARINI) X UNIAO FEDERAL Nos termos das Resoluções PRES nº 142, de 20 de julho de 2017 e 150, de 22 de agosto de 2017:Art. 2º Nas classes processuais em que o uso do sistema PJe seja obrigatório para novas ações, nos termos da Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, fica estabelecido o momen
o número de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - deve ser de doze contribuições, conforme artigo 25 da Lei 8.213/1991, observando-se que no caso de perda da qualidade de segurado as contribuições anteriores somente serão computados para efeito de carência após o segurado contar com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições necessárias, após a nova filiação à Previdência Social, de acordo com o artigo 25, parágrafo ún
não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natur
0003202-65.2017.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .(SP162694 - RENATO GUILHERME MACHADO NUNES) Superada a anotação da garantia do débito em cobro, aguarde-se o resultado do julgamento dos embargos à execução fiscal em apenso, recebidos com a suspensão da presente execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Expediente Nº 681 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO 0000853-26.2016.403.6144 - ARMANDO GIANCOLI NETO(SP095054 - JULIO CESAR MENEGUE
0013579-66.2015.403.6144 - ROBENILSON SOUZA FONTANA(SP221900 - ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2603 - EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI) Vistos, etc.Dê-se ciência às partes da redistribuição dos autos.Trata-se de ação processada sob o rito ordinário em que requer a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio-acidente.Regularmente instruídos os autos, proferiu-se sentença às fls.162/168 que julgou procedente o pedido formu
Vistos, etc. Ciência às partes da redistribuição destes autos a esta 2ª Vara Federal. Tratam-se de autos que retornaram do E. TRF 3ª Região e que inicialmente foram distribuídos junto à Comarca de Barueri, em razão da competência delegada do art. 109 parágrafo 3º da Constituiçãop Federal. Tendo em vista a superveniente incompetência daquela Comarca com a instalação desta Subseção Judiciária, vieram os autos redistribuídos. É a síntese. À vista do trânsito em julgado (fl
12 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2022 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2022 RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO VIRTUAL) – 93 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801860-81.2021.8.15.0031. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE. APELANTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES | OAB/PB 20.461-A. APELADA: IRENICE DANTAS DA SILVA. ADVOGADA: GEOVÁ DA SILVA MOURA OAB/PB 19.599, JUSSARA
0005446-98.2016.403.6144 - JOVELINO FERREIRA DA SILVA(SP177889 - TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação que tem por objeto a revisão de benefício previdenciário com o recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo registrados no CNIS da parte autora, afastando-se do cálculo a regra de transição do artigo 3º, caput, e 2º, da Lei n.9.876
comprovadas a existência e legitimidade dos créditos utilizados para a compensação dos débitos apontados, não restando dúvida de que os débitos foram extinto por compensação.Foi deferida medida cautelar determinando que fosse aceita a garantia do débito por meio da Apólice de Seguro apresentada (fls.298/299). A União interpôs agravo de instrumento, cuja antecipação dos efeitos foi negada (fls.316/323).Contestou a União (fls.324/341) alegando que as DCOMP´s não foram homologada