581 resultados encontrados para segundo com fundamento - data: 09/08/2025
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Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao primeiro recurso extraordinário interposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, e NÃO CONHEÇO do segundo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 03/2016 do CJF da 3ª Região. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recu
0002943-62.2019.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301117462 RECORRENTE: PAULO SERGIO BERDU (SP321448 - KATIA TEIXEIRA VIEGAS) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Diante do exposto, com fulcro no artigo 10, I, “b”, da Resolução n. 3/2016 CJF3R, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 0006889-94.2013.4.03.6304 - 2
ABAIXO DA INFLAÇÃO REAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE INSTITUIR TRIBUTO PARA CUSTEAR O ÔNUS FINANCEIRO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANIFESTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A tese suscitada no recurso extraordinário, segundo a qual a correção monetária de determinados períodos de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por índices abaixo da inflação real caracterizaria responsabilidade objetiva do Estado, razão pela
0008554-87.2014.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301048885 RECORRENTE: NADIA CRISTINA COLUCCI (SP170986 - SIMONE FABIANA MARIN) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698 - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) 0008374-64.2015.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301048886 RECORRENTE: KELLY MARIANE GAMA DA SILVA (SP252155 - PAULO BRUNO FREITAS VILARINHO) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) 0006249-36.2014.4.03.6311
0000788-04.2014.4.03.6305 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301202593 RECORRENTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO (SP348871 - JACKCELI MENDES CARDOSO, SP346466 - CAROLINE DE OLIVEIRA LIMA) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UGO MARIA SUPINO) 0001295-62.2014.4.03.6305 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301202590 RECORRENTE: LUAN MACEDO DOS SANTOS SEVERO (SP348871 - JACKCELI MENDES CARDOSO, SP346466 - CAROLINE DE OLIVEIRA LIMA) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP
0000252-72.2015.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301203970 RECORRENTE: SERGIO FERREIRA DA SILVA (SP211746 - DANIEL ASCARI COSTA) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) FIM. 0006861-19.2015.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301203961 RECORRENTE: DOMIRALDO CRISTOVAO LONI (SP211746 - DANIEL ASCARI COSTA) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) Vistos, nos termos do artigo 10 da Re
0004874-79.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301203962 RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA SANTANA (SP211746 - DANIEL ASCARI COSTA) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) Vistos, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 03/2016 do CJF da 3ª Região. Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Pugna, em síntese, pela alteração
próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê em seu art. 10, §§4º a 6º: “Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização, depois de d
Relativamente ao pedido de uniformização interposto em duplicidade com os mesmos fundamentos já apreciados e, mais, tendo em vista que a jurisprudência é pacífica no sentido de que “(...) A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (...)” (AgInt no AREsp 1192514/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/10/2