1.073 resultados encontrados para seguro social. observo - data: 06/08/2025
Página 104 de 108
Processos encontrados
Fls. 115:A autora foi intimada a apresentar provas da inexistência de incapacidade laboral à época do reingresso no RGPS em maio de 2012, nos termos do despacho de fls. 103. Requereu prazo para juntada do prontuário médico, porém só juntou os documentos de fls. 113/114, emitidos em 2016 e 2017, os quais relatam tratamento clínico a partir de 2014.Assim sendo, indefiro o pedido de oficiamento formulado pelo réu às fls. 115.Venham os autos conclusos para sentença. 0005109-26.2015.403.61
0000691-74.2017.403.6183 - MARCOS VANILSON FERREIRA PERES(SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ E SP248854 - FABIO SANTOS FEITOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0006046-80.2008.403.6183 (2008.61.83.006046-7) - LAURIDES ROSA DE OLIVEIRA(SP124279 - FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA E SP225431 - EVANS MITH LEO
Fl. 1329: Defiro a devolução de prazo, conforme requerido.Republique-se a sentença de fls. 1324/1326.Int.VERA LUCIA SETRA DOS SANTOS ajuizou esta demanda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a qual busca a concessão de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez.Em síntese, relatou que estaria incapacitada para o exercício de suas atividades laborais em razão de problemas de natureza ortopédica.
0000691-74.2017.403.6183 - MARCOS VANILSON FERREIRA PERES(SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ E SP248854 - FABIO SANTOS FEITOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0006046-80.2008.403.6183 (2008.61.83.006046-7) - LAURIDES ROSA DE OLIVEIRA(SP124279 - FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA E SP225431 - EVANS MITH LEO
Fls. 115:A autora foi intimada a apresentar provas da inexistência de incapacidade laboral à época do reingresso no RGPS em maio de 2012, nos termos do despacho de fls. 103. Requereu prazo para juntada do prontuário médico, porém só juntou os documentos de fls. 113/114, emitidos em 2016 e 2017, os quais relatam tratamento clínico a partir de 2014.Assim sendo, indefiro o pedido de oficiamento formulado pelo réu às fls. 115.Venham os autos conclusos para sentença. 0005109-26.2015.403.61
Rio Branco-AC, terça-feira 14 de maio de 2019. ANO XXVl Nº 6.350 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO mandado de citação (art. 915 do Novo Código de Processo Civil). Recaindo a penhora sob bens imóveis, proceda também a intimações do cônjuge. II- Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos. Para caso de pagamento integral da dívida , no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art.
1. Ciência às partes do retorno destes autos do E. TRF da 3ª Região.2. Em observância às Resoluções nº 88/2017 e nº 142/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, respectivamente, dispõem sobre a distribuição exclusivamente digital de processos e sobre a digitalização obrigatória de processos iniciados em meio físico, pretendendo o início do cumprimento do julgado, determino que o exequente:a) digitalize as peças necessárias para formação do
1. Ciência às partes do retorno destes autos do E. TRF da 3ª Região.2. Em observância às Resoluções nº 88/2017 e nº 142/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, respectivamente, dispõem sobre a distribuição exclusivamente digital de processos e sobre a digitalização obrigatória de processos iniciados em meio físico, pretendendo o início do cumprimento do julgado, determino que o exequente:a) digitalize as peças necessárias para formação do
Vistos, O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou impugnação aos cálculos ofertados pela autora Maria Helena Braz de Oliveira para execução da sentença proferida nestes autos. O autor manifestou-se a respeito. Em seguida os autos foram encaminhados à Contadoria que apresentou os seus cálculos, os quais foram adotados pela credora.Vieram conclusos. A presente impugnação não há que prosperar. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora empregados pela a
sentença à AADJ, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do 497 do referido Código. Fixo a DIP em 01º/04/2019. Quanto aos honorários periciais, cabe ao INSS o reembolso integral dessa despesa ao Juízo, que a custeou por meio da receita destinada pela Justiça Federal à Assistência Judiciária Gratuita (AJG).Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso