1.073 resultados encontrados para seguro social. observo - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
parágrafo 1º do indigitado dispositivo legal, o conceito de família, para o fim nele previsto. Assim, para o caso em debate, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, conceituou pessoa com defici
Vistos em inspeçãoTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante, CELSO FERRAZ MIANTE, requer provimento jurisdicional, em desfavor do REITOR DA FACULDADE DE AMERICANA - FAM, que lhe assegure a designação de Banca Examinadora para avaliação de seu Trabalho de Conclusão de Curso.Segundo narrado na peça inicial, o requerente é acadêmico do décimo semestre da graduação em Direito na Faculdade de Americana - FAM, onde cursou a disciplina Trabalho de Conclu
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por INIVALDO FRANCISCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a qual busca a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a sua contagem e consequente pagamento da diferença apurada no valor de R$ 20.595,94. Requereu indenização por danos morais no valor equivalente em 100 salários mínimos.Relatou que em 30.09.2005 requereu o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição por já contar com 35 anos e 22 dia
meses e 29 dias).Por fim, em 26/05/2000 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 2 meses e 29 dias).DISPOSITIVODiante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbê
qualidade de segurado quando da eclosão do evento incapacitante;(b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), situações excepcionais eximidas de carência;(c) incapacidade laborativa total (incapacidade uniprofissional, isto é, para a atividade habitual exercida pelo segurado) e temporária (suscetível de recu
indeferimento administrativo em 30/03/2010 (f. 33). As prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua implantação deverão ser corrigidas monetariamente na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, sendo acrescidas de juros, nos termos dos artigos 406 do CCB e 161, 1º, do CTN, a contar da citação (STJ, Súmula 204), em vista de que o Supre
indeferimento administrativo em 30/03/2010 (f. 33). As prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua implantação deverão ser corrigidas monetariamente na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, sendo acrescidas de juros, nos termos dos artigos 406 do CCB e 161, 1º, do CTN, a contar da citação (STJ, Súmula 204), em vista de que o Supre
indeferimento administrativo em 30/03/2010 (f. 33). As prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua implantação deverão ser corrigidas monetariamente na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, sendo acrescidas de juros, nos termos dos artigos 406 do CCB e 161, 1º, do CTN, a contar da citação (STJ, Súmula 204), em vista de que o Supre
meses e 29 dias).Por fim, em 26/05/2000 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 2 meses e 29 dias).DISPOSITIVODiante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbê
AGUINAIR DO CARMO VIEIRA, qualificada nos autos, ajuíza a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, pleiteando o fornecimento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), em conformidade com a primeira certidão expedida, acrescida do período de 31/05/1994 a 31/05/1997 e, ainda, o pagamento de danos morais.Relata a autora que possuía uma Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS e que ingressou na Prefeitura Munici