5.144 resultados encontrados para sendo inclusive objeto - data: 10/08/2025
Página 512 de 515
Encontrado no site
Processos encontrados
Vistos em sentença.Trata-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FRANCISCO DE ASSIS SILVA JUNIOR, fundada em Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento para Aquisição de Materiais de Construção e Outros Pactos nºs 003504160000012740, pactuado em 17/07/2013, no valor de R$ 21.500,00, e nº 0003504160000016657, pactuado em 06/01/2014, no valor de R$ 15.000,00.O executado oferecer embargos, os quais foram julgados improceden
Vistos.Trata-se de incidente de uso ou alienação antecipada de bens resultante de representação da Polícia Federal pela autorização de uso do bem apreendido, o veículo BMW X1 S20I ACTIVE FLEX, placa FXH8087, ano 2016/2017, cuja apreensão efetivou-se em 13/12/2016, com fundamento no artigo 144-A do CPP, e subsidiariamente pela alienação antecipada, ou nomeação de depositário fiel e retirada do veículo do depósito da Delegacia de Polícia Federal, em virtude dos altos custos de man
I - Relatório.A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou ação de salário-maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz ser segurada da previdência social como segurada empregada, tendo conquistado o reconhecimento de vínculo de emprego em Reclamação Trabalhista. Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Instruíram a inicial, instrumento de mandato e demais documentos da espécie. A decisão de fl. 23/verso indeferiu o pedido de a
0007058-31.2015.403.6201 - RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA(MS014845 - MOISES YULE DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL Intimem-se as partes da vinda dos autos e o autor para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, uma vez que o valor da causa foi fixado pelo Magistrado Presidente do Juizado Especial Federal desta Capital,em R$ 82.500,51, valor este que motivou o declínio de competência.Ao SEDI para anotar a alteração do valor da causa. 0004883-51.2016.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDE
Vistos.Trata-se de incidente de uso ou alienação antecipada de bens resultante de representação da Polícia Federal pela autorização de uso do bem apreendido, o veículo BMW X1 S20I ACTIVE FLEX, placa FXH8087, ano 2016/2017, cuja apreensão efetivou-se em 13/12/2016, com fundamento no artigo 144-A do CPP, e subsidiariamente pela alienação antecipada, ou nomeação de depositário fiel e retirada do veículo do depósito da Delegacia de Polícia Federal, em virtude dos altos custos de man
Vistos em sentença.Trata-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FRANCISCO DE ASSIS SILVA JUNIOR, fundada em Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento para Aquisição de Materiais de Construção e Outros Pactos nºs 003504160000012740, pactuado em 17/07/2013, no valor de R$ 21.500,00, e nº 0003504160000016657, pactuado em 06/01/2014, no valor de R$ 15.000,00.O executado oferecer embargos, os quais foram julgados improceden
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Fernando Pedro Toledo, qualificado na inicial, contra ato do Delegado da Receita Federal em Campinas/SP para obstar a exigência de apresentação de informações sobre os dados obtidos pela autoridade impetrada, bem como lançamento tributário baseado nos documentos obtidos. Ao final pugna pela confirmação da medida liminar, para excluir definitivamente os dados obtidos do impetrante dos autos do procedimento administrativo
manifestação do Ministério Público Federal de fls. 26-26-vº, não está afastada, por ora, pelo que consta do inquérito policial instaurado, a possibilidade de que o veículo cuja devolução é pretendida seja coisa produto de crime ou proveito auferido pelo agente ou mesmo que está afastada a participação dos proprietários do veículo da prática do delito investigado.Por tais razões, HÁ interesse do processo na manutenção dessa apreensão, NÃO sendo possível sua restituição,
0004440-03.2016.403.6000 - ANDRE LUIZ PAVAO MORENO(MS013035 - LEANDRO AMARAL PROVENZANO E MS019922 - LUIS PAULO NOGUEIRA DE JESUS) X BANCO PAN S/A(MS005871 RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA E MS013116 - BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO) X BANCO BGN S/A X BANCO DO BRASIL S/A(SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND E MS014924A - RAFAEL SGANZERLA DURAND) X BANCO DAYCOVAL S/A(SP032909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA) X BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.(MS008356 DALTON ADORNO TORNAVOI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Fernando Pedro Toledo, qualificado na inicial, contra ato do Delegado da Receita Federal em Campinas/SP para obstar a exigência de apresentação de informações sobre os dados obtidos pela autoridade impetrada, bem como lançamento tributário baseado nos documentos obtidos. Ao final pugna pela confirmação da medida liminar, para excluir definitivamente os dados obtidos do impetrante dos autos do procedimento administrativo