5.144 resultados encontrados para sendo inclusive objeto - data: 10/08/2025
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I - Relatório.A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou ação de salário-maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz ser segurada da previdência social como segurada empregada, tendo conquistado o reconhecimento de vínculo de emprego em Reclamação Trabalhista. Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Instruíram a inicial, instrumento de mandato e demais documentos da espécie. A decisão de fl. 23/verso indeferiu o pedido de a
Consumidor é aplicável às instituições financeiras.. Ainda assim, uma análise detida dos termos do contrato celebrado entre as partes permite concluir pela inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente aos princípios da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratual. Isso porque a redação das cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao devedor, quando da obtenção do emprésti
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. BASE DE CÁLCULO. LIMITE. REVOGAÇÃO APENAS PARA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELAS EMPRESAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE PRESERVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A contribuição ao salárioeducação foi instituída pela Lei n.º 4.440/64, na vigência da Constituição de 1946, tendo sido recepcionada pela EC 0
reputação pública constituem, também, dano não-patrimonial, e isso independente da dor ou da lamentação do sujeito que sofre. O dano moral, nos casos de protesto indevido, constitui, assim, ofensa à própria personalidade da pessoa jurídica, pois atenta contra sua imagem, nome e conceito comercial perante seus fornecedores e demais empresas, situações estas que independem de prova do efetivo prejuízo, porque tais atos ocasionam evidente incômodo, expondo-a, invariavelmente, a situa�
sobre tal verba. Nesse sentido, entendo que não há interesse na pretensão da Impetrante para reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado a partir de 16/01/2007 até o advento do Decreto nº 6.727/09, tendo em vista que não comprovada a sua cobrança, dado que não obstante a revogação da Instrução Normativa 3 do Ministério da Previdência Social, de 14 de julho de 2005 (IN MPS/SRP 3/05), que determinava a exclusão das importânci
FUNDAMENTAÇÃO:Matéria de fundo - jurisprudência pacificadaA questão de fundo é de saber se incide contribuição previdenciária pela prestação de serviços médicos a clientes de operadora de saúde, ao argumento de que o médico não presta serviço autônomo a esta, mas ao paciente, ainda que com a intermediação da empresa, donde a não incidência. A contribuição ora em causa se refere à relação autônomo/tomador de serviço, incidindo sobre este, o tomador pessoa jurídica, n
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. BASE DE CÁLCULO. LIMITE. REVOGAÇÃO APENAS PARA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELAS EMPRESAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE PRESERVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A contribuição ao salário-educação foi instituída pela Lei n.º 4.440/64, na vigência da Constituição de 1946, tendo sido recepcionada pela EC
EXTRAJUDICIAL DECRETADA. FINAME e APLICAÇÃO FINANCEIRA. COMPENSANÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão relativa à validade da aplicação em CDB não foi objeto de análise pelo MM. Juiz a quo, o que impede a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância judicial.2. Peças obrigatórias que instruem o agravo de instrumento devidamente autenticadas. Aplicação do artigo 365, inciso III, do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução nº 54, de 15 de
Em essência, referindo ser ilegal a exigência das contribuições devidas a terceiros (salário-educação, Incra, Senai, Sesi, Sebrae, Senac e Sesc) sobre o que excede a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, pretendem a prolação de ordem a que a autoridade impetrada se abstenha de lhes exigir tais recolhimentos. Requerem, ainda, seja reconhecido o direito de compensarem os valores recolhidos a tais títulos, considerando-se para tanto o prazo prescricional de 5 anos. Com a inic
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. BASE DE CÁLCULO. LIMITE. REVOGAÇÃO APENAS PARA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELAS EMPRESAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE PRESERVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A contribuição ao salárioeducação foi instituída pela Lei n.º 4.440/64, na vigência da Constituição de 1946, tendo sido recepcionada pela EC 0