5.144 resultados encontrados para sendo inclusive objeto - data: 09/08/2025
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dificuldade em colher provas tradicionais. 5. Admissível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes do STF. 6. Ordem denegada. (STF, HC 119770, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08?04?2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22-05-2014 PUBLIC 23-05-2014. Grifei).Penal e Processo Penal. Agravo Regimental em H
destinadas à Seguridade Social do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, deixando, em tese, para a lei ordinária a estipulação da base de cálculo respectiva. Contudo, sendo certo que a Constituição não pode ser lida em compartimentos estanques, há que se considerar o disposto no art. 149, 2º, III, a, da CF/88, que prevê que as contribuições sociais incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros poderão ter alíquotas ad valorem, ten
finalidade de levar a cabo a cassação do direito de dirigir - caso do DETRAN/MS -, não faz com que tal órgão esteja legitimado a figurar na presente relação jurídico-processual.Corroborando este entendimento:ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO DETRAN. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. De acordo com a Resolução 182 de 09/092005, CONTRAN e o art. 22, II, Lei nº 9.503/97, somente o DETRAN, órgão
laudo de exibição e apreensão (fls. 18/20), o laudo pericial (fls. 131/138) e as fotografias de fls. 47/48 são bastantes à edificação da evidência material do delito. No tocante à transnacionalidade da conduta, a mesma é extraível dos indícios que a evidenciam.O art. 239 do CPP elenca, como meio probatório (prova indireta), os indícios. Eis o texto legal:Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, c
0006261-54.2008.403.6119 (2008.61.19.006261-7) - TOSIE NAGATANI ITO(SP133521 - ALDAIR DE CARVALHO BRASIL E SP134312 - JOSE FERREIRA BRASIL FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240963 - JAMIL NAKAD JUNIOR) X TOSIE NAGATANI ITO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL INFORMAÇÃO DA SECRETARIA.Nos termos do Artigo 216, do Provimento CORE 64/2005, fica a parte autora intimada acerca do desarquivamento dos presentes autos. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os autos serão encaminhados ao Setor de Arq
mais diversas, a enlaçar cada um dos envolvidos. Reconhecida a transnacionalidade somente em relação ao fato 3, exsurge com claridade solar quanto a ele a perfeita combinação das peças do quebra-cabeça resultante das investigações, na medida em que as circunstâncias, devidamente provadas, dão conta da prática delituosa, notadamente: a prova material consistente nos sobreditos adesivos em espanhol, o avistamento pelos policiais e o reconhecimento de Daniel no local da apreensão, alé
0006261-54.2008.403.6119 (2008.61.19.006261-7) - TOSIE NAGATANI ITO(SP133521 - ALDAIR DE CARVALHO BRASIL E SP134312 - JOSE FERREIRA BRASIL FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240963 - JAMIL NAKAD JUNIOR) X TOSIE NAGATANI ITO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL INFORMAÇÃO DA SECRETARIA.Nos termos do Artigo 216, do Provimento CORE 64/2005, fica a parte autora intimada acerca do desarquivamento dos presentes autos. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os autos serão encaminhados ao Setor de Arq
dificuldade em colher provas tradicionais. 5. Admissível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes do STF. 6. Ordem denegada. (STF, HC 119770, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08?04?2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22-05-2014 PUBLIC 23-05-2014. Grifei).Penal e Processo Penal. Agravo Regimental em H
concluo que, em tema de responsabilidade do Estado, a reparação pecuniária de danos materiais e morais em face de indeferimento/suspensão/cessação de benefício previdenciário, enquanto mecanismo de tutela dos direitos dos segurados/dependentes, reveste-se do caráter subsidiário, ou seja, o modelo ressarcitório somente se afigura admissível e necessário nas situações em que os demais instrumentos de defesa dos beneficiários da Previdência Social (v.g., as vias de impugnação adm
“(...) As impetrantes sustentam sua tese em razão do teto previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que estabeleceu limite máximo para base de cálculo das contribuições destinadas a terceiro. Veja-se: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332 , de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” Parágrafo único - O limite a que se refere o pre