722 resultados encontrados para servidor. lei complementar - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
3331/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 Servidor 6326 DANIEL AUGUSTO FIGUEIREDO DE CARVALHO Servidor Processo Nº ATOrd-0000187-97.2021.5.09.0130 RECLAMANTE PAULO ROBERTO SIBILLA RODRIGUES ADVOGADO LINCOLN ZUB DUTRA(OAB: 65048/PR) RECLAMADO RENAULT DO BRASIL S.A ADVOGADO ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA(OAB: 24495/PR) ADVOGADO DUNIA HACHEN(OAB: 59095/PR) DESPACHO Diante da excepcionalidade do atual período, decorrente
3593/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022 1389 ADVOGADO EDSON MASSARO POSTALLI(OAB: 16715/PR) NILSE MARIA RUMOR SAMUEL RUMOR DUPLA GULA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA BENEDITO APARECIDO TUPONI JÚNIOR(OAB: 27500/PR) registrados em nome do(s) executado(s), efetuando, de imediato, a restrição de transferência e circulação de veículos eventualmente localizados. RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO ADVOGADO IV - Sendo p
Aduz, ainda, que, segundo entendimento do TCU (ACÓRDÃO TCU 2780/2016-TCU), é indispensável para a concessão ou manutenção a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, descaracterizada na situação da parte autora. É o relatório. Decido. De início, a tutela deferida não esgota o objeto da demanda, eis que não é irreversível, permitindo o retorno ao status quo. Também, o deferimento "inaudita altera pars" não fere os princípios da ampla defesa e do contradit�
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Não assiste razão ao agravante. Isto, porque não há omissão nos julgados, porquanto o pedido alternativo não foi analisado porque a recorrente não tem direito à pensão por morte como ficou consignado na sentença e no acórdão. 2.Ademais, em relação ao mérito esta Corte Superior consolidou a compreensão de que a pensão po
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Não assiste razão ao agravante. Isto, porque não há omissão nos julgados, porquanto o pedido alternativo não foi analisado porque a recorrente não tem direito à pensão por morte como ficou consignado na sentença e no acórdão. 2.Ademais, em relação ao mérito esta Corte Superior consolidou a compreensão de que a pensão po
Aduz, ainda, que, segundo entendimento do TCU (ACÓRDÃO TCU 2780/2016-TCU), é indispensável para a concessão ou manutenção a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, descaracterizada na situação da parte autora. É o relatório. Decido. De início, a tutela deferida não esgota o objeto da demanda, eis que não é irreversível, permitindo o retorno ao status quo. Também, o deferimento "inaudita altera pars" não fere os princípios da ampla defesa e do contradit�
1596/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Novembro de 2014 114 Rebela-se o recorrente contra o indeferimento do prêmio de ocupante de emprego público (e não cargo público) sendo regido vantagem individual (PDI). pela CLT. Convém destacar também sua qualidade de empregado público não pertencente ao grupo docente da instituição. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 44eed7e). Pois bem. Manifestação do Ministé
3328/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 5305 dias. Nos termos da RECOMENDAÇÃO CORREGEDORIA REGIONAL nº 3, de 21 de maio de 2020, que dispõe sobre o convênio INFOJUD, aplicável também ao presente caso, ficam os advogados Ficam intimadas as partes para vista do laudo pericial médico advertidos quanto: apresentado, pelo prazo de dez dias. "a) a proibição de reproduzir ou div
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023498-25.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO AGRAVADO: MIRIAM TAVARES DE CASTRO Advogado do(a) AGRAVADO: CICERO GERMANO DA COSTA - SP76615 VOTO Inicialmente, não conheço do pedido de inclusão da União no pólo passivo da demanda, por não ter sido a questão objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. No mais, a tutela deferida não esg
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Não assiste razão ao agravante. Isto, porque não há omissão nos julgados, porquanto o pedido alternativo não foi analisado porque a recorrente não tem direito à pensão por morte como ficou consignado na sentença e no acórdão. 2.Ademais, em relação ao mérito esta Corte Superior consolidou a compreensão de que a pensão po