722 resultados encontrados para servidor. lei complementar - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
VOTO De início, a tutela deferida não esgota o objeto da demanda, eis que não é irreversível, permitindo o retorno ao status quo. Também, o deferimento "inaudita altera pars" não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a manifestação da parte contrária permanece assegurada, sendo somente postergada. Por sua vez, quanto à lei de regência que assegura o direito à pensão por morte, tratando-se de pensão para filhas de servidor, o STJ editou a Súmula nº 340, i
2.Ademais, em relação ao mérito esta Corte Superior consolidou a compreensão de que a pensão por morte de ex-combatente conferida à filha maior de idade é regida pela lei vigente na data do óbito do instituidor que ocorreu em 10/08/90, posteriormente a entrada em vigor a nova Carta Magna que limitou a pensão por morte às filha s solteiras, menores de 21 anos ou inválidas. Precedentes. 3.Recurso a que se nega provimento." (AEARSP 200401747658, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
2.Ademais, em relação ao mérito esta Corte Superior consolidou a compreensão de que a pensão por morte de excombatente conferida à filha maior de idade é regida pela lei vigente na data do óbito do instituidor que ocorreu em 10/08/90, posteriormente a entrada em vigor a nova Carta Magna que limitou a pensão por morte às filha s solteiras, menores de 21 anos ou inválidas. Precedentes. 3.Recurso a que se nega provimento." (AEARSP 200401747658, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO T
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017203-69.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDWIGES PEREIRA LEMOS ACHCAR Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA CANHASSI PEREIRA - SP259683 VOTO Pois bem. Quanto à lei de regência que assegura o direito à pensão por morte, tratando-se de pensão para filhas de servidor, o STJ editou a Súmula nº 340, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data
É o relatório. Decido. De início, a tutela deferida não esgota o objeto da demanda, eis que não é irreversível, permitindo o retorno ao status quo. Também, o deferimento "inaudita altera pars" não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a manifestação da parte contrária permanece assegurada, sendo somente postergada. Também o caso em tela não se insere nas hipóteses vedadas contidas nas Leis 9.494/97 e 12.016/09. Por sua vez, quanto à lei de regência que a
Edição nº 234/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018 4ª Turma Cível 4ª TURMA CÍVEL 205ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 205ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado(s) Embargado: Advogado Origem Ementa Decisão 2015 01 1 049084-3 APC - 0008250-16.2011.8.07.0018 (Republicação) 1133046 FERNANDO HABIBE DAUTO COELHO DOS SANTOS KARL
Inicialmente, considerando que o agravo interno traz questões do mérito do vertente e que, depois da decisão proferida por este Relator houve devida intimação para apresentação de contrarrazões não há quaisquer prejuízos na apreciação conjunta do agravo interno e do agravo de instrumento, como procedo a seguir. De início, a tutela deferida não esgota o objeto da demanda, eis que não é irreversível, permitindo o retorno ao status quo. Também, o deferimento "inaudita altera par
Sustenta a parte agravante, em suma, que a pensionista para obter ou manter o benefício de pensão temporária da Lei 3.373/58, além de comprovar a permanência de sua condição de solteira, não deve ter outra fonte de renda, a qual existindo enseja a extinção do direito à percepção do benefício, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Contas da União. É o relatório. Decido. Pois bem. Quanto à lei de regência que assegura o direito à pensão por morte, tratando-se de pen
Aduz, ainda, que, segundo entendimento do TCU, que resultou na Orientação Normativa SEGEP/MP n. 13, de 30.10.2013, impugnada nos autos, é indispensável para a concessão ou manutenção a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, descaracterizada na situação da parte autora. É o relatório. Decido. De início, a tutela deferida não esgota o objeto da demanda, eis que não é irreversível, permitindo o retorno ao status quo. Também, o deferimento "inaudita altera p
VOTO De início, a tutela deferida não esgota o objeto da demanda, eis que não é irreversível, permitindo o retorno ao status quo. Também, o deferimento "inaudita altera pars" não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a manifestação da parte contrária permanece assegurada, sendo somente postergada. Por sua vez, quanto à lei de regência que assegura o direito à pensão por morte, tratando-se de pensão para filhas de servidor, o STJ editou a Súmula nº 340, i