72 resultados encontrados para setor de conserva - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
O IPMB narra, ainda, que o contrato de nº 24.0288.110.0011920/64 foi objeto de refinanciamento, mas a CEF não encaminhou cópia deste novo contrato para prosseguimento dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora. Diante das alegações do IPMB, assinalo prazo de 10 (dez) dias para manifestação das partes. Sem prejuízo, no mesmo prazo assinalado, deverá a CEF, se o caso, anexar aos autos cópia do instrumento de contrato do refinanciamento do crédito objeto do contrato nº
2098/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2016 3269 remuneradas, sendo devido apenas o adicional previsto nas normas narrativa, em especial, não foi afastada pela testemunha Bruna, que coletivas. Destaco, a esse respeito, que a restrição do item V da somente se referiu ao setor de Conserva I, "nunca trabalhou no Súmula 85 do TST dirige-se apenas ao disposto nos itens I e II da Conserva II". referida súmula, pelo
2914/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020 11704 grau de vinculação com as situações vivenciadas no ambiente Sem razão. laboral do empregador. Não há qualquer preceito descrito na legislação (arts. 154 e 160, da Como pontuado na fiscalização, o PPRA deve, de forma clara e CLT, bem como, nos itens 4.1, 4.2, 4.5.1 e 4.17.1 da NR-4) que objetiva, definir quais as prioridades de controle, estabelecer met
O PPP de fls. 46/47 do item 03 dos autos não apresenta avaliação dos fatores de risco em relação ao período de 02/01/2003 a 30/06/2004, na função de ajudante de produção, no setor de conserva. Assim, oficie-se, a empresa MINERVA S.A., CNPJ nº 67.620.377/0001-14, com endereço na Av. Antônio Manço Bernardes, s/nº, Chácara Minerva, CEP 14.781-545, Barretos/SP, para que envie a este Juizado, PPP regularmente preenchido e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou
O pedido deve ser certo e determinado. Verifico que na petição inicial a parte autora ora cita que não houve reconhecimento pelo INSS do período de 07/1997 a 06/2013, ora menciona o período de 1996 a 2016. Ademais, dentre os diversos PPPs anexados aos autos, o PPP emitido pela Fundação PIO XII, informa que a autora exerceu a atividade de técnico de radiologia de 11/06/1997 a 21/08/2017 (fls. 60/61 do item 02 dos autos). Ante as divergências apontadas, assinalo o prazo de 15 (quinze) dia
RAIMUNDO JOSÉ SILVA LOBO Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede seja a autoridade coatora compelida a concluir a análise de seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade. Houve o indeferimento da liminar, porém deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 18726282). A parte impetrante informou a conclusão do processo, sendo deferido o requerimento do benefício de aposentadoria por idade (ID 19806095). É O RELATÓRIO. FU
o autor cumprido a diligência na íntegra. É o relatório. Decido.Inicialmente, ante a desnecessidade de produção de prova pericial, torno sem efeito o despacho de fls. 30/31, somente no que diz respeito a realização de perícia de engenharia e segurança do trabalho.A questão tratada nestes autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a conversão em tempo de serviço comum.Alega o autor ter trabalhado em condições prejudiciais à sua s
o autor cumprido a diligência na íntegra. É o relatório. Decido.Inicialmente, ante a desnecessidade de produção de prova pericial, torno sem efeito o despacho de fls. 30/31, somente no que diz respeito a realização de perícia de engenharia e segurança do trabalho.A questão tratada nestes autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a conversão em tempo de serviço comum.Alega o autor ter trabalhado em condições prejudiciais à sua s
rurais, não o enquadrando, assim, como segurado empregado rural, menos ainda como segurado especial. As testemunhas ouvidas pouco esclareceram a respeito da atividade laborativa do autor. A Sra. Antônia da Silva Lopes, apesar de conhecer o falecido há muitos anos, não soube dizer o que ele fazia na Fazenda Água, até quando trabalhou naquele local, quando saiu. Tampouco soube dizer o que ele fazia depois de mudar-se para Barretos, para quem trabalhava, detalhes essenciais para dar credibili
rurais, não o enquadrando, assim, como segurado empregado rural, menos ainda como segurado especial. As testemunhas ouvidas pouco esclareceram a respeito da atividade laborativa do autor. A Sra. Antônia da Silva Lopes, apesar de conhecer o falecido há muitos anos, não soube dizer o que ele fazia na Fazenda Água, até quando trabalhou naquele local, quando saiu. Tampouco soube dizer o que ele fazia depois de mudar-se para Barretos, para quem trabalhava, detalhes essenciais para dar credibili