3.775 resultados encontrados para silva ribeiro lima rocha - data: 04/08/2025
Página 375 de 378
Encontrado no site
Processos encontrados
legal. Oficie à APSDJ de Taubaté para anexar aos autos a cópia do processo administrativo relativo ao NB 179.450.979-5. Cite-se. Intimem-se. 0003341-41.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6330017469 AUTOR: JOSE GARZARO (SP124924 - DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR, SP339631 - DANIELA DA SILVA, SP150777 - RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Defiro os benefícios da justiça gratuita e a priorid
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. (...) 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho
Com efeito, quanto à referida celeridade, verifico no sistema processual que a perícia médica para o presente caso encontra-se marcada para daqui a algumas semanas. Desse modo, a indispensável realização de perícia médica produzirá, rapidamente, prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção. Desta forma, neste estágio de cognição sumá
2016.61.14.005031-8/SP RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a) EZEQUIEL EDESIO DE CASTRO SP213216 JOAO ALFREDO CHICON e outro(a) 00050311120164036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. IDONEIDADE DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA
0003413-66.2019.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6327014940 AUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVA (SP406755 - DÊNIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE) Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO:“Ficam as partes cientificadas da da
dia 30/07/2019 às 17h30min, neste Fórum à Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté-SP, momento em que a parte autora deverá apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir, sem prejuízo da juntada aos autos, caso tenha interesse, de demais documentos comprobatórios da atual situação da parte autora. Esclareço que a data para o estudo social que consta na publicação serve apenas de marco inicial para contagem de prazo para a entrega do laudo. A perita não r
0000389-55.2018.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6330018443 AUTOR: JOSE FRANCISCO AZEVEDO (SP248022 - ANA CECILIA ALVES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Cuida-se de ação ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE AZEVEDO, objetivando o reconhecimento como especial dos períodos laborados de 07/01/1980 a 18/09/1987 (AISA/ALCOA Alumínio) e de 21/03/1998 a 30/09/1999 (FRANCISCO F FILHO), com a conseq
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (1
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora LUIS CLAUDIO VANZELLA e condeno o INSS a pagar os atrasados referentes ao benefício de auxílio-doença relativos ao período de 03/04/2019 a 26/06/2019, nos termos acima, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, com base no art. 82, §2º do CPC. Os cálculos de liquidação devem ser elaborados de acordo com
Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que o incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua