3.775 resultados encontrados para silva ribeiro lima rocha - data: 05/08/2025
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DISPOSITIVO Por esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronic
Cuida-se de ação intentada em face do INSS em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e o pedido de tutela antecipada foi indeferido. Contestação padrão do INSS. O laudo pericial médico foi juntado, tendo sido as partes cientificadas. Manifestou-se a parte autora sustentando a sua incapacidade para o trabalho. É o relatório. Fundamento e decido. O auxílio-doença é o benef
0001071-44.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6330000341 AUTOR: APARECIDA FERNANDES DO PRADO (SP320400 - ANDREIA ALVES DOS SANTOS, SP321996 - MICHELE APARECIDA DE ALVARENGA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência. Sustenta, em síntese, que o requerimento admi
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por CELIA APARECIDA DE FARIA ELIDIO em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM MOGI DAS CRUZES/SP, objetivando que lhe seja assegurado o direito de ter a sua aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional concedida e mantida, desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER 11.09.2012.Alega a impetrante, em síntese, que ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, pro
“É certo que referido contrato de trabalho não se findou em 12/07/1975, haja vista que o vínculo anotado na sequência (pág. 11 da CTPS - fls. 24 do evento 02) tem como data de admissão: 01/05/1975. Com efeito, não há anotações complementares na CTPS como contribuição sindical, alteração de salário, anotação de férias ou FGTS que possam confirmar o vínculo e a respectiva data de saída. (...) Outrossim, não foi apresentado outros documentos como livro ou ficha de registro de
DRA. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL TITULAR DIRETORA DE SECRETARIA - BELA. MARIA CRISTINA PIRES ARANTES UBERTINI Expediente Nº 3304 ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0002883-79.2011.403.6121 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X VERDURAMA COM ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA(SP153774 ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO E SP259371 - AUGUSTO SESTINI MORENO) X SP ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA(SP066905 - SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL) X TERRA AZUL ALIMEMTACAO CO
agravamento dessa doença ou lesão. A parte autora conta com atualmente 28 anos, nasceu em 08/06/1988 e tem ensino fundamental incompleto. Foi realizada pericia médica judicial, na especialidade de psiquiatria, em 07/04/2017 (Doc. 15) em que a perita atestou que a autora é “portadora de TRANSTORNO BIPOLAR – F31.”. Concluiu a perita que a incapacidade laborativa da autora é total e temporária, com reabilitação em 12 meses e “TROUXE ATESTADO DO CAPES DATADO DE 07 DE ABRIL DE 2017. C
Alegou a parte autora, em síntese, que está totamente incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade laborativa, de forma permanente. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e negado o pedido de tutela antecipada. Regularmente citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado pela parte autora. Foi realizada perícia médica judicial, tendo sido as partes devidamente cientificadas. É o relatório. Fundamento e decido. O benefí
Alegou a parte autora, em síntese, que está totamente incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade laborativa, de forma permanente. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e negado o pedido de tutela antecipada. Regularmente citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado pela parte autora. Foi realizada perícia médica judicial, tendo sido as partes devidamente cientificadas. É o relatório. Fundamento e decido. O benefí
subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Em relação ao requisito da incapacidade, observo que o autor conta atual