3.775 resultados encontrados para silva ribeiro lima rocha - data: 05/08/2025
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autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades. 4. As decisões das instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e provas constantes dos autos. 5. Para reforma do julgado sob o fundamento de haver, nos autos, prova dos fatos alegados, é imprescindível desconsiderar a moldura fática delineada pela decisão recorrida e reexaminar o conjunto fático-probatório que compõe a lide. Procedimento incabível em sede de pedido de uniformização à vista do óbice
autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades. 4. As decisões das instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e provas constantes dos autos. 5. Para reforma do julgado sob o fundamento de haver, nos autos, prova dos fatos alegados, é imprescindível desconsiderar a moldura fática delineada pela decisão recorrida e reexaminar o conjunto fático-probatório que compõe a lide. Procedimento incabível em sede de pedido de uniformização à vista do óbice
Alegou a parte autora, em síntese, que está totamente incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade laborativa, de forma permanente. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e negado o pedido de tutela antecipada. Regularmente citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado pela parte autora. Foi realizada perícia médica judicial, tendo sido as partes devidamente cientificadas. É o relatório. Fundamento e decido. O benefí
Nesse contexto, verifico estarem comprovadas a qualidade de segurado e a carência mínima de doze meses, conforme demonstra a consulta de recolhimentos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais juntada aos autos Portanto, infere-se que a autora faz jus ao benefício de auxílio doença, tendo em vista que a incapacidade laborativa é parcial e temporária. Improcede o pleito de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade não é total e definitiva. Fixo o termo ini
Nesse contexto, verifico estarem comprovadas a qualidade de segurado e a carência mínima de doze meses, conforme demonstra a consulta de recolhimentos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais juntada aos autos Portanto, infere-se que a autora faz jus ao benefício de auxílio doença, tendo em vista que a incapacidade laborativa é parcial e temporária. Improcede o pleito de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade não é total e definitiva. Fixo o termo ini
AMARO BEZERRA ALVES SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Mandado de Segurança em face do GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DO INSS EM TAUBATÉ, objetivando que a implementação de aposentadoria especial concedida após análise de Recurso apresentado à 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da previdência Social - NB 46/162.065.291-2.Liminar deferida (fls. 23/25).A autoridade impetrada foi devidamente intimada e prestou informações no sentido de que o benefício foi implantad
Trata-se de execução fiscal que visa o pagamento de anuidade relativa ao exercício profissional.A execução fiscal foi ajuizada em 2008. Não houve citação e foi dada ordem de arquivamento, aguardando a provocação das partes (decisão de fl. 12).Vieram os autos para a Justiça Federal. Deu-se vista ao exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição e esta disse inexistir causa de interrupção ou suspensão.Assim, é evidente que o feito não resultou em resultado
AMARO BEZERRA ALVES SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Mandado de Segurança em face do GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DO INSS EM TAUBATÉ, objetivando que a implementação de aposentadoria especial concedida após análise de Recurso apresentado à 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da previdência Social - NB 46/162.065.291-2.Liminar deferida (fls. 23/25).A autoridade impetrada foi devidamente intimada e prestou informações no sentido de que o benefício foi implantad
EDSON DE ASSIS IZIDORO, qualificado na exordial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato omissivo do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PINDAMONHANGABA/SP, objetivando a conclusão da análise do recurso administrativo referente à concessão de seu benefício previdenciário de Aposentadoria - NB 42/158.940.708-0.Sustenta o impetrante que protocolizou recurso contra o indeferimento do benefício em 11/12/2012 junto à 7ª Junta de Recursos, qu
acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei n