3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 13/08/2025
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2613/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018 24442 subsidiária, excluindo-se consequentemente as multas dos Em relação ao pleito de concessão dos benefícios da justiça arts. 467 e 477 da CLT e do FGTS, horas extras, adicional de gratuita formulado por LIDER TELECOM decido: periculosidade, indenizações por danos morais/materiais, valetransporte e vale-refeição. A primeira reclamada, LÍDE TELECOM, recorre
A presente ação foi interposta em 9/11/2015, após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240, sob o regime de repercussão geral. Assim, intime-se a parte autora para que comprove ter efetuado pedido administrativo, em data anterior ao ajuizamento da ação. Prazo: 5 (cinco) dias. São Paulo, 29 de julho de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002320-25.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PR
APELADO: MARIO SERGIO SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE PRESTES FERREIRA - SP342998-N R E LA T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MÁRIO SÉRGIO SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/183.115.682-0), o qual houvera sido instituído administrativamente, em 11/09/2017, e cessado, em 11/01/2018, após a quitação de quatro parcelas. A r. sentença recorrida ju
E M E N TA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A dependência econô
APELAÇÃO (198) Nº 5002744-38.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: OTACILIO VIEIRA BORGES Advogado do(a) APELADO: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MS1394700A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, apl
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A R ELATÓR IO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação previdenciária, que julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora os benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, discriminados os consectários, dispensado o reexame necessário, concedida a antecip
(TRF/3ª Região, AC n. 797805, Processo 200161200036123, Rel. Vera Jucovsky, 8ª Turma, DJF3 CJ1 de 13/10/2009, p. 832) Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido
Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, mas não se aplica a nova legislação ao presente caso. A certidão de óbito acostada à f. 14 comprova o falecimento de Roberto Ferreira Arantes, em 21/9/2013. Com efeito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ. A quali
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004823-53.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: MARIA DAS DORES APOLINARIO Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S D E C I S ÃO Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte a
XII - Sentença mantida." (TRF/3ª Região, Oitava Turma, AC 1262747, processo 200461230006882, v.u., Rel. Marianina Galante, DJF3 CJ2 18/08/2009, p. 664) Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. Diante do exposto, nego seguimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo, integralmente, a sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 06 de julho de 2015. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal APELA�