3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19 de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria
Cuida-se de ação de procedimento comum movida por Giovani Emannuel Pereira Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de antecipação tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO em razão do encarceramento de seu genitor Silvio José de Oliveira ocorrido em 11/03/2015. A parte autora alegou que o benefício requerido na esfera administrativa (NB 168.236.998-3), na data de 25/03/2015, restou indeferido ao argumento de que
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, mesmo em outras modalidades de aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19 d
NEGO PROVIMENTO à apelação. Fixo a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação. Int. São Paulo, 15 de outubro de 2018. MARISA SANTOS Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024015-91.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.024015-9/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ELVIRA APARECIDA MERENGUEI RODRIGUES SP123061 EDER ANTONIO BALDUINO 16.00.00270-9 3 Vr VOTUPORA
atividade rural da falecida companheira, consubstanciado na certidão de Nascimento do filho, registrado em 09/12/1996, na qual a extinta foi qualificada como lavradora; no fato de que possuía uma pequena propriedade rural, desde 21/07/1986, e, ainda, considerando que o benefício foi indeferido administrativamente apenas "tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado (a) instituidor (a)", em virtude da entrevista realizada pelo instituto
do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, 4º, II, CPC/2015). Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (fl. 27).O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, 3º, inciso I, CPC/2015). Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para que adote as providências ne
No. ORIG. : 15.00.00082-5 1 Vr CAJURU/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora. A parte autora postula a reforma integral do julgado, visando à procedência do pedido, alegando que a o falecido exercia atividade rural e, portanto, faz jus à pensão pretendida. As contrarrazões não foram apresentadas. Os autos subiram a esta Corte. É o relató
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, mesmo em outras modalidades de aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19 d
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL INTERROMPIDA. CESSAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA ÉPOCA DO ÓBITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à c
Assim, por se tratar de questão de ordem pública, reconheço de ofício, em relação ao pleito da coautora, Rosimeire Augusta, a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação judicial (31/06/2019). Do mérito propriamente dito Fundado no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.