3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 05/08/2025
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ADVOGADO No. ORIG. : SP225227 DEVAIR AMADOR FERNANDES : 13.00.00031-5 1 Vr PALESTINA/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ARTIGOS 74, II E 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE ENTRE A DIB E A DIP. VIAS PRÓPRIAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - Conhece-se da apelação do INSS ante a satisfação dos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo do outro acórdão qu
"Vale salientar que, de acordo com pesquisa realizada em nome da parte autora no sistema PLENUS, em anexo, a autora, à época do óbito do de cujus, recebia benefício do INSS (LOAS IDOSO, NB 5707898847), o qual ainda permanece ativo. Ao realizar requerimento administrativo para concessão da pensão por morte, foi constatado que na concessão do LOAS a autora declarou que não convivia mais com seu marido e que dependia da ajuda de outros para sobreviver, sendo seu núcleo familiar composto ap
"Vale salientar que, de acordo com pesquisa realizada em nome da parte autora no sistema PLENUS, em anexo, a autora, à época do óbito do de cujus, recebia benefício do INSS (LOAS IDOSO, NB 5707898847), o qual ainda permanece ativo. Ao realizar requerimento administrativo para concessão da pensão por morte, foi constatado que na concessão do LOAS a autora declarou que não convivia mais com seu marido e que dependia da ajuda de outros para sobreviver, sendo seu núcleo familiar composto ap
"Vale salientar que, de acordo com pesquisa realizada em nome da parte autora no sistema PLENUS, em anexo, a autora, à época do óbito do de cujus, recebia benefício do INSS (LOAS IDOSO, NB 5707898847), o qual ainda permanece ativo. Ao realizar requerimento administrativo para concessão da pensão por morte, foi constatado que na concessão do LOAS a autora declarou que não convivia mais com seu marido e que dependia da ajuda de outros para sobreviver, sendo seu núcleo familiar composto ap
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)" Infere-se que o recurso só poderá ser conhecido e julgado - monocraticamente ou pela Turma - se houve impugnação específica da sentença. No presente caso, porém, quanto ao mérito, a apelação não poderá ser conhecida. Com efeito, a r. sentença julgou procedente o pleito porque comprovada a união estável da autora com o falecido instituid
MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 8.10.2014; AgRg no AREsp. 532.417/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje 18.9.2014; AgRg no REsp. 1.284.217/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4.6.2014 4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento (EDcl no AREsp 339562 / PR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0135765-9, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento, 27/06/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2017). Diferentemente do que aleg
direito a que se funda a ação e a desistência do recurso e, em conseqüência julgar o processo extinto em relação a autora Viação Goiânia Ltda". (STJ - 1ª Turma. AgRg em EDcl no Resp nº 422.734 - GO (2002/0024639-0). REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI - Data do Julgamento: 7/10/2003. DJ de 28/10/2003). No caso presente, o autor manifestou expressamente a renúncia ao direito pleiteado. Homologo a renúncia manifestada, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos d
o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Conheço da apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou. Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, co
direito a que se funda a ação e a desistência do recurso e, em conseqüência julgar o processo extinto em relação a autora Viação Goiânia Ltda". (STJ - 1ª Turma. AgRg em EDcl no Resp nº 422.734 - GO (2002/0024639-0). REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI - Data do Julgamento: 7/10/2003. DJ de 28/10/2003). No caso presente, o autor manifestou expressamente a renúncia ao direito pleiteado. Homologo a renúncia manifestada, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos d
o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Conheço da apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou. Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, co