3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 12/08/2025
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2017.03.99.008251-7/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargadora Federal ANA PEZARINI EDMUNDO GONCALVES BEZERRA SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 15.00.00088-3 2 Vr MOGI GUACU/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Edmundo Gonçalves Bezerra, em face da decisão que negou provimento à sua apelação, em demanda voltada ao reconhecimento do direito à desaposentação. Alega a existência de omiss�
Edição nº 193/2010 Brasília - DF, quinta-feira, 14 de outubro de 2010 Nº 157919-7/10 - Embargos do Devedor - A: THIAGO DOS MAR PINTO RIBEIRO. Adv(s).: DF021846 - Rodolfo Carvalho Dias, DF026110 - Erick Paz Andrade. R: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF026194 - Clarice Brito Dewes. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 295, II e V, do CPC, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.Após o trânsito em jul
O CPC atual, absorvendo a influência do pós-positivismo jurídico que atribui força normativa não só à lei, mas também às demais fontes do Direito, tais como a Constituição Federal e os princípios, atualizou o CPC/1973, que previa, no art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei". Desse modo, permanece atual a doutrina de Bernardo Pimentel Souza, no sentido de que a melhor exeges
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2975 4424 companheiro L W A se enquadra nos dois critérios básico de dependência (econômica e condição familiar). O menor impúbere faz jus à pensão por morte advinda do Sr. L W A P, por ser seu dependente previdenciário, pensão anteriormente recebida por sua tutora legal S C de C, perante a S P P S, benefí
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016. Aplicável o enunciado da Súmula 568 do STJ: O rel
processuais, devendo, contudo, reembolsar as despesas devidamente comprovadas. Antecipo, de ofício, a tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 536, caput e 537, §§, do Novo CPC, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Segurado(a): JOSÉ DE OLIVEIRA CPF: 002.907.378-26 DIB: 25.03
Edição nº 58/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de março de 2017 vencimentos fixados para a primeira referência da classe inicial da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84 e art. 8º da Lei nº 4.878/65, ambos vigentes à época do curso de formação. 3. Razão assiste à recorrente, tendo em vista que em 26.12.2013, o referido Decreto Lei foi revogado pela Medida Provisória nº 632/2013 (art.
Edição nº 185/2010 Brasília - DF, sexta-feira, 1 de outubro de 2010 multa no percentual de 10% (dez por cento), seguindo-se a execução do julgado, tudo conforme o artigo 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/05. Brasília - DF, terça-feira, 28/09/2010 às 17h07.Robson Barbosa de Azevedo, Juiz de Direito. Nº 10733-2/08 - Exibicao de Documentos - A: ADELINA MONTEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF027585 - Ana Cecilia Silva de Souza. R: BANCO ITAU SA. Adv
VO TO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Fede
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/1