3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
anos="" 11="" meses="" e="" 22="" dias)="" laborados="" como="" estivador="" no="" período="" 30.09.1997="" a="" 26.05.2010,="" determinando="" ao="" inss="" que="" os="" averbe="" como="" especial.="" custas="" ex="" lege.="" diante="" da="" sucumbência="" parcial,="" cada="" uma="" das="" partes="" deverá="" remunerar="" o="" advogado="" do="" ex="" adverso="" no="" patamar="" de="" 10%="" sobre="" a="" metade="" do="" valor="" da="" causa="" (art.="" 85,="" 2º="" e="" 3º,="" do="" cpc).=
ANDREIA MATIAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de SERGIO IZIDORO DE LIMA, ocorrido em 25/11/2010 (certidão de óbito fl. 13). Sustenta a parte autora fazer jus ao benefício de pensão por morte, uma vez que foi companheira do falecido nos dois anos anteriores ao seu óbito.A inicial veio aco
anterior à vigência do Novo Código Civil, e com base no artigo 50 deste último diploma quando posterior a ele. O artigo 10, do Decreto n. 3.708/1919 e o artigo 50 do atual Código Civil preveem, respectivamente:Art. 10. Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do con
Publique-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 15 de março de 2018. 2ª VARA DE SANTO ANDRÉ **PA 1,0 MM. JUÍZA FEDERAL DRA. MARCIA UEMATSU FURUKAWA *PA 1,0 Diretor de Secretaria: BEL. SABRINA ASSANTI * Expediente Nº 4851 PROCEDIMENTO COMUM 0003351-03.2012.403.6317 - MARIA JOSE ALVES(SP142754 - SONIA CRISTINA DE CARVALHO E SP105409 - SOLANGE APARECIDA GALUZZI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X PATRICIA MENDES SERVULO - INCAPAZ X MARIA DO CARMO DUARTE MENDES Vistos, etc.Trata-se de ação pelo
Fls. 114/115: indefiro o pedido de manifestação da exequente acerca do arquivamento do feito nos termos da Portaria 396 de 2016 da PGFN, tendo em vista que o presente feito não é de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional.Fls. 117/122: trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional / CEF em face de SANDRE GAS INSTALACOES E MANUT DE EQUIP PARA GAS LTDA, objetivando a cobrança de importâncias devidas a título de FGTS.A exeqüente formula pedido para inclusão dos sócio
instituição de um novo parâmetro de contenção, aplicável de modo imediato a todos os benefícios mantidos pela Previdência Social, inclusive aos anteriormente concedidos.Trata-se, pois, de aplicação imediata do novo limite de benefícios, não havendo razão para se cogitar de retroatividade, já que o novo ato normativo apenas absorve parcela da contenção anteriormente imposta.Sobre o tema, transcrevo o teor da ementa de repercussão geral julgada pelo Colendo Supremo Tribunal Federa
instituição de um novo parâmetro de contenção, aplicável de modo imediato a todos os benefícios mantidos pela Previdência Social, inclusive aos anteriormente concedidos.Trata-se, pois, de aplicação imediata do novo limite de benefícios, não havendo razão para se cogitar de retroatividade, já que o novo ato normativo apenas absorve parcela da contenção anteriormente imposta.Sobre o tema, transcrevo o teor da ementa de repercussão geral julgada pelo Colendo Supremo Tribunal Federa
instituição de um novo parâmetro de contenção, aplicável de modo imediato a todos os benefícios mantidos pela Previdência Social, inclusive aos anteriormente concedidos.Trata-se, pois, de aplicação imediata do novo limite de benefícios, não havendo razão para se cogitar de retroatividade, já que o novo ato normativo apenas absorve parcela da contenção anteriormente imposta.Sobre o tema, transcrevo o teor da ementa de repercussão geral julgada pelo Colendo Supremo Tribunal Federa
Publique-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 15 de março de 2018. 2ª VARA DE SANTO ANDRÉ **PA 1,0 MM. JUÍZA FEDERAL DRA. MARCIA UEMATSU FURUKAWA *PA 1,0 Diretor de Secretaria: BEL. SABRINA ASSANTI * Expediente Nº 4851 PROCEDIMENTO COMUM 0003351-03.2012.403.6317 - MARIA JOSE ALVES(SP142754 - SONIA CRISTINA DE CARVALHO E SP105409 - SOLANGE APARECIDA GALUZZI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X PATRICIA MENDES SERVULO - INCAPAZ X MARIA DO CARMO DUARTE MENDES Vistos, etc.Trata-se de ação pelo
Fonte: DJF3 CJ2 DATA:23/04/2009 PÁGINA: 351CIVIL. FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ROUBADOS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. RESPONSABILIDADE DA CEF PARA IMPEDIR A FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O fornecedor do serviço responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Considera-se defeito na prestação de serviço se,