3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Não vislumbro a ocorrência de qualquer omissão, contradição e obscuridade na sentença, tendo sido apreciadas as questões da alegada ilegalidade e abusividade. Constou expressamente da sentença (fls.232, verso) os motivos pelos quais a sentença não pode basear-se na prova unilateral. Quanto à perícia técnica, não há que ser determinada de ofício, pois o ônus da prova é da parte, salientando que
Vistos, etc.Trata-se de ação processada sob o rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por SONIA MARIA RAMOS, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu companheiro, Sr. ANTONIO EVANGELISTA, em razão de seu óbito (NB 21/164.084.274-5, requerido aos 06/02/2013).Aduz, em síntese, que conviveu em união estável com o de cujus desde maio de 20
recolhimento de custas, nem endereço atualizado.É o relatório. Fundamento e decido.No presente caso, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Como se sabe a petição inicial válida é requisito para desenvolvimento válido e regular do processo, que, caso não preenchido, acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito.Inexiste possibilidade de processamento da demanda, visto má-formação da petição inicial verificada depois de indeferidos os benefíci
Fonte: DJF3 CJ2 DATA:23/04/2009 PÁGINA: 351CIVIL. FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ROUBADOS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. RESPONSABILIDADE DA CEF PARA IMPEDIR A FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O fornecedor do serviço responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Considera-se defeito na prestação de serviço se,
benefício previdenciário de pensão por morte de seu companheiro, o segurado Antônio da Silva Prado, desde a data do requerimento administrativo. Afirma a autora haver requerido administrativamente o benefício ora pleiteado, o qual restou indeferido pela autarquia por lhe faltar a qualidade de dependente, porque não ter sido comprovada a união estável com o falecido, o que refuta ante a sentença homologatória do acordo firmado na 1º Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Santo
sindicato dos trabalhadores, constando como data de matrícula 24/08/2009 (f. 25).Ocorre que, tais documentos acostados aos autos não se prestam a caracterizar razoável início de prova material do efetivo exercício de atividade rurícola, pois são extemporâneos ao óbito, e, nos termos da súmula nº 34 da TNU, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PENSÃO
hipóteses do artigo 135 do CTN, artigo 10 do Decreto n. 3.708/19 ou artigo 50 do Código Civil. Isto, porque, presume-se que a Administração Pública, administrativamente, apurou suas respectivas responsabilidades. Cabe ao executado, em tais casos, comprovar que não se caracterizou quaisquer das hipóteses legais de redirecionamento da execução.Caso contrário, ou seja, em que os nomes dos co-responsáveis não constam da certidão de dívida ativa, o redirecionamento da execução depende
não ser excessiva, ainda mais pela conduta e má-fé do autor. VI - Em suma, diante do contexto fático dos autos, conclui-se pelo acerto do ato praticado pela Receita Federal do Brasil, tendo em vista que a pena de perdimento, nesse caso, tem o escopo de impedir nova prática da infração, retirando da apelante o instrumento do crime. VII - Insta consignar que o fim da pena de perdimento não é a reparação do dano imediato sofrido pelo Erário, mas prevenir e inibir condutas ilícitas em s
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal ou outro que venha substituí-lo ou alterá-lo, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. ulos na Justiça Federal ou outro que venha substituí-lo ou alterá-lo, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cenCustas ex lege. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados, deixando de condenar para este fim qualquer delas (art. 21 do
29.10.2013, ao passo que a presente ação foi ajuizada na data de 24.01.2014), a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição nem ao menos em parte, razão pela qual rejeito a preliminar.MéritoA pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo